A
26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou distribuidora de energia elétrica a pagar indenização por corte
indevido no fornecimento de energia a uma residência. Os valores foram
fixados em R$ 10 mil a título de danos morais e multa de R$ 30 mil em
razão do descumprimento de determinação judicial.
Consta dos autos que a autora requisitou o cadastramento do medidor de energia elétrica em seu nome em 2014, mas, um mês depois, o fornecimento foi suspenso. Ela fez inúmeras solicitações de regularização à empresa, porém o serviço só foi restabelecido após um ano, mesmo havendo sentença judicial determinando o religamento da energia. Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Felipe Ferreira, a má prestação do serviço caracteriza o dever de indenizar. “Suspendendo indevidamente o fornecimento do serviço, deixando a consumidora sem energia elétrica, evidente que os transtornos sofridos ultrapassam o mero dissabor, gerando inconteste abalo moral e justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da empresa ré.” Os desembargadores Antonio Nascimento e Bonilha Filho também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. Apelação n° 1019337-55.2014.8.26.0005 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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segunda-feira, 13 de junho de 2016
TJSP - Corte indevido de energia gera dever de indenizar
TJSP - Corte indevido de energia gera dever de indenizar
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