A
11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou
sentença de primeiro grau e condenou um auxiliar de laboratório de
Viçosa a indenizar uma colega por danos morais em R$ 10 mil, por assédio
moral no ambiente de trabalho.
A autora da ação já havia obtido na Justiça do Trabalho indenização por
danos morais do laboratório onde o assédio ocorreu, no valor de R$ 30
mil. Ao ajuizar a ação na Justiça comum, pedindo indenização por danos
morais, dessa vez contra o funcionário que a assediou, teve o pedido
negado pelo juiz de primeira instância, porque o caso já havia sido
julgado na esfera trabalhista.
O relator do recurso no TJMG, Alberto Diniz Júnior, contudo, reformou a
sentença e concedeu a indenização. Ele considerou que o polo passivo da
ação na Justiça comum é o colega de trabalho da autora, o que afasta o
fundamento de que já houve coisa julgada, que só ocorre “quando existe
identidade de partes, causa de pedir e de pedido”.
O caso
Segundo o processo, a funcionária foi admitida em junho de 2011 na
empresa M., que fornece vacinas autógenas, exames laboratoriais e
consultorias técnicas. Ela afirma que foi treinada pelo auxiliar de
laboratório, que desde o início a tratou com rispidez.
O auxiliar se empenhou na reprovação da funcionária após o período de
treinamento, dando-lhe baixa avaliação, apesar disso ela foi contratada.
Ele então continuou sua perseguição, comentando com outros funcionários
que ela não tinha aptidão e competência para ocupar sua função e
criticando continuamente suas atividades, que, no entanto, eram
aprovadas pela coordenadora do setor.
A funcionária procurou o setor de recursos humanos da empresa e relatou o
assédio, mas nada foi feito. Em março de 2012, em uma discussão, o
auxiliar disse-lhe que mataria seu companheiro caso ele aparecesse no
laboratório, o que fez com que ela fizesse um boletim de ocorrência
policial. Devido à ameaça, o auxiliar, em audiência realizada no fórum,
aceitou transação penal para cumprir uma pena de prestação de serviço
comunitário pelo período de um mês.
Segundo narra a funcionária, no dia em que ocorreu a ameaça a seu
companheiro, ela desmaiou e foi levada a um hospital com quadro de
estresse e depressão. A doença a levou a se afastar do trabalho por
motivo de saúde.
O laudo pericial realizado na Justiça do Trabalho confirmou que ela foi
vítima de assédio moral crônico e episódico agudo pelo auxiliar, o que
culminou em problemas de saúde, especificamente psíquicos.
O desembargador Alberto Diniz Júnior ressaltou que o auxiliar de
laboratório não integrou a lide trabalhista, portanto, “não há que se
falar em coisa julgada”.
“Evidente que a prática reiterada de condutas degradantes ao ambiente de
trabalho atacaram a autoestima e a dignidade da requerente”, continua.
Para o desembargador, “a atitude do réu de assediar moralmente a autora,
perseguindo-a e ameaçando-a, constitui desrespeito e abuso no exercício
do direito, justificando a procedência do pleito de dano moral”.
Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Marcos Lincoln acompanharam o relator.
Processo: 0083157-09.2012.8.13.0713
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP
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