Funcionário
demitido sem justa causa que se inscreva como facultativo (estagiário,
bolsista ou dona de casa) na Previdência Social ou passe a ser sócio de
empresa pode continuar recebendo o seguro desemprego desde que comprove
não ter renda própria. Sob esse entendimento, o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, liminar que
obrigou a União a restabelecer o benefício a uma moradora de Joaçaba
(SC).
Em novembro do ano passado, depois de receber apenas três parcelas do seguro, a mulher teve o pagamento das duas últimas cancelado. Por meio de uma consulta à Receita Federal, o Ministério do Trabalho descobriu que ela figurava como sócia de uma empresa ativa. A segurada ingressou com um mandado de segurança contra a União na 1ª Vara Federal da cidade. Ela alegou que a abertura de uma firma não significa a garantia de renda e pediu a continuidade da prestação. No primeiro grau, a autora conseguiu comprovar que a empresa não gerou lucros suficientes para sua subsistência durante o período. Após a Justiça determinar, por meio antecipação de tutela, o pagamento das parcelas restantes, a União recorreu ao tribunal. O relator do processo na 3ª Turma, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negou o apelo. Em seu voto, o magistrado disse: “a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família”. Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP |
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terça-feira, 14 de junho de 2016
TRF-4ª - Sociedade em empresa não impede ganho do seguro-desemprego
TRF-4ª - Sociedade em empresa não impede ganho do seguro-desemprego
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