Depois
de usar postagem do Facebook para cobrar dívida de R$ 50,00 comerciante
terá de indenizar devedor por danos morais em R$ 1,5 mil. A decisão é
da 4ª Turma Recursal Cível do RS, que considerou vexatório o método de
cobrança, ao apreciar e negar o recurso do credor.
O caso ocorreu em Santa Maria e envolveu vizinhos de bairro. A controvérsia iniciou quando o devedor pagou no balcão apenas parte (R$ 200,00) do que lhe fora cobrado por serviço automotivo, com promessa de retornar no dia seguinte - o que não aconteceu. O devedor contou ter tentado pagar por duas vezes a dívida, sem encontrar o comerciante. Depois da postagem, em que foi chamado de mau pagador, quitou a dívida e ingressou com ação de danos morais no Juizado Especial Cível (JEC) local, alegando que compartilhava da mesma rede de amigos no Facebook e tivera sua imagem arranhada. Por outro lado, o comerciante explicou que a publicação ficou exposta na rede social por não mais do que uma hora e foi usada como última alternativa, pois buscava o valor há mais de mês. No 1º Grau O valor do ressarcimento pelo dano moral - mantido agora pela 4ª Turma - foi definido pelo JEC de Santa Maria. Na ocasião, a sentença observava ser pouco importante o número de pessoas que viram e curtiram a postagem ou o tempo de permanência no ar, 'mas sim, que esta ocorreu de modo público, podendo ser acessada por qualquer pessoa com acesso à Internet'. Recurso Relatora do recurso negado, a Juíza Gisele Anne Vieira Azambuja comentou que a postagem foi injustificada, e que há meios legais para a cobrança de dívidas. "O autor foi atingido em sua honra e dignidade, para 'convocação para pagamento' através da rede mundial de computadores, deixando claro que seria um mau pagador e não confiável", disse ela, lembrando ainda dos limites da liberdade de expressão. Reconheceu o abalo moral e, baseada em conversas entre os envolvidos no próprio Facebook, trazidas como provas, a magistrada registrou que jamais o devedor negou-se a pagar a dívida ou tirar vantagem da situação. "Tanto é assim, que após o contato, efetuou o pagamento, o que demonstra a total desnecessidade de expor o nome do demandante ao ridículo". Acompanharam o voto os Juízes Ricardo Pippi Schmidt e Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva. Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP |
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quinta-feira, 30 de junho de 2016
TJRS - Credor faz cobrança via rede social e vai indenizar devedor
TJRS - Credor faz cobrança via rede social e vai indenizar devedor
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