STJ – Crime de lesão corporal na direção de veículo não permite absorção do delito de embriaguez ao volante
O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de absorção do crime de condução de
veículo sob o efeito de álcool (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro)
pelo delito de lesão corporal na direção de veículo (artigo 303 do CTB)
em caso de atropelamento ocorrido no Distrito Federal. A decisão foi
unânime.
De acordo com o Ministério Público, o motorista conduzia seu veículo
em estado de embriaguez quando atropelou um pedestre na cidade de
Ceilândia (DF). Após a colisão, policiais militares submeteram o
condutor ao teste de bafômetro, que aferiu a dosagem de 0,92 mg de
álcool por litro de ar – quantidade superior ao máximo legal permitido.
Em primeira instância, o motorista foi condenado à pena de um ano de
detenção e suspensão da habilitação por quatro meses pelos crimes de
embriaguez ao volante e de lesão corporal na direção de veículo.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal. Para o tribunal, as duas infrações penais são autônomas,
podendo ser praticadas isoladamente.
Momentos diferentes
Por meio de recurso especial, a defesa do motorista alegou que,
conforme as provas dos autos, ficou demonstrado que o acidente que
causou a lesão corporal teve origem na imprudência do réu ao dirigir
alcoolizado. Nesses casos, apontou a defesa, o crime de lesão corporal
culposa, considerado mais grave, deveria absorver o delito de embriaguez
ao volante, que é menos grave.
O relator do recurso especial, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que
a jurisprudência do STJ se firmou no sentido da impossibilidade de
aplicação do princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao
volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo, já que os
dois tutelam bens jurídicos distintos.
“Além disso, o delito de embriaguez ao volante não se constitui em
meio necessário para o cometimento da lesão corporal culposa, sequer
como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução de crime na
direção de veículo automotor”, apontou o ministro.
Ao negar o recurso especial, o ministro também lembrou que os crimes
possuem momentos consumativos diferentes, já que o delito de embriaguez
ao volante é de perigo abstrato, de mera conduta, e se consuma no
momento em que o agente passa a conduzir o carro. Já o delito do artigo
303 do CTB depende da existência de lesão corporal culposa para a sua
consumação.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1629107
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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