TRF-1ª defere pedido de novo bloqueio de valores no sistema BacenJud até o limite do crédito em execução
A 6ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra decisão do Juízo da 1ª
Vara da Seção Judiciária de Tocantins que, nos autos da ação de execução
por título extrajudicial ajuizada contra a Siderúrgica S. L. Ltda
indeferiu o pedido de nova bloqueio de ativos financeiros da Siderúrgica
no sistema BacenJud até o limite o crédito em execução.
Em suas razões, o Instituto argumentou que requereu o bloqueio de
ativos financeiros via BacenJud, tendo obtido êxito parcial do bloqueio
do valor correspondente a R$ 451.378,73 mil reais; que passados dois
anos após o bloqueio e após inúmeras tentativas de localização de bens
em nome da Siderúrgica requereu novamente o reforço da penhora, a fim de
bloquear o saldo remanescente da dívida, já que demonstrou restar
frustrada a localização de bens da executada.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Jirair Aram Meguerian,
sustentou ser viável a penhora, de preferência em dinheiro, em espécie
ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
O magistrado ressaltou que, em concordância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a reiteração do pedido de
penhora eletrônica, via BacenJud, observando-se o princípio da
razoabilidade.
O desembargador concluiu que, tendo em vista ter sido deferida a
última penhora de ativos financeiros em 21/11/2011, é razoável “buscar a
localização de ativos financeiros em contas correntes ou aplicações
financeiras da agravada e deferir sua indisponibilidade, não se
mostrando imprescindível a comprovação de fato novo ou mudança da
situação econômica/financeira do executado, até porque o agravante
comprovou, embora não seja pré-requisito, ter realizado diligências
prévias para localizar bens passíveis de penhora”.
Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu
provimento ao agravo de instrumento e determinou o bloqueio via BacenJud
de ativos financeiros registrados em nome da agravada.
Processo: 0042309-80.2014.4.01.0000/TO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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