STJ – Negada concessão de prisão domiciliar a mãe acusada de crime violento
Presa preventivamente desde junho de 2017, a mulher é suspeita de
cometer crimes de roubo circunstanciado, receptação e porte ilegal de
arma de fogo e de participar de organização criminosa.
A acusada já havia pedido o benefício ao STJ por meio de habeas
corpus, o qual foi indeferido liminarmente no início de março pelo
ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso, ao fundamento de que a
concessão de prisão domiciliar às mães de crianças pequenas não se
aplica em caso de crime praticado mediante violência ou grave ameaça,
como na hipótese dos autos.
Ao recorrer com agravo regimental contra a decisão do relator, a
acusada alegou que deveria ficar em regime domiciliar para prestar
assistência ao filho, pois sua situação estaria enquadrada no
entendimento do STF, que concedeu habeas corpus coletivo para as presas
gestantes ou com filhos de até 12 anos, determinando a substituição da
prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação
concomitante de medidas cautelares alternativas.
Ela argumentou que o STF teria imposto restrição apenas aos crimes
praticados mediante violência e grave ameaça contra os descendentes.
Três exceções
De acordo com o ministro Paciornik, o entendimento do STJ acerca da
decisão do STF no habeas corpus coletivo – e isso resulta da
interpretação em vários julgados – reconhece a existência de três
exceções: crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça; crimes
perpetrados contra os próprios descendentes ou situações
excepcionalíssimas, que devem ser verificadas caso a caso.
“Dizer que o Supremo Tribunal Federal limitou-se a obstar o benefício
às mulheres que tenham praticado crimes mediante emprego de violência
ou grave ameaça contra os menores viabilizaria, absurdamente, a prisão
domiciliar às mães acusadas de corrupção de menores, por exemplo”,
concluiu Joel Paciornik.
De forma unânime, a Quinta Turma acompanhou o voto do relator e negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que
havia indeferido o habeas corpus.
Processo: HC 438607
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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