STJ – Reajuste em contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 beneficiários deve seguir regime de agrupamento contratual
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por segurado que
questionou o reajuste de 164,91% em seu contrato de plano de saúde após
alteração de faixa etária.
Na petição inicial, o segurado relatou que possuía um plano de saúde
coletivo empresarial, em que eram beneficiários ele, como representante
legal da empresa, sua esposa e as três filhas. Disse que, após dois dos
beneficiários completarem 60 anos, foi surpreendido com um aumento que
considerou abusivo, discriminatório e fora dos padrões de aumentos
anuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Características híbridas
Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas
Cueva, destacou a importância de se estabelecer o correto enquadramento
jurídico do plano contratado antes da análise de eventual abuso do
aumento, pois os planos coletivos com menos de 30 beneficiários possuem
características híbridas, ora sendo tratados como coletivos, ora como
individuais ou familiares.
No caso analisado, o magistrado explicou que o plano contratado não
pode ser enquadrado como familiar para fins de aumento, o que seria
imprescindível para que os reajustes obedecessem aos índices anuais da
ANS e para justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o relator ressaltou que já existe resolução da ANS para
contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, no caso de não serem
enquadrados como familiares.
“É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à
saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com
menos de 30 beneficiários para o cálculo do percentual único de reajuste
que será aplicado a esse agrupamento (artigos 3º e 12 da RN 309/2012 da ANS).
Consoante o órgão regulador, tal medida tem justamente por finalidade
promover a distribuição, para todo um grupo determinado de contratos
coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles, de forma a
manter esses pactos financeiramente equilibrados”, afirmou o ministro.
Motivação idônea
O segurado também pediu a declaração de nulidade da cláusula que
possibilita a rescisão unilateral imotivada do contrato, sob a alegação
de que a medida fere direitos básicos do consumidor, constituindo
desvantagem exagerada em favor da operadora.
Nesse ponto, a turma entendeu que é, sim, possível a rescisão
unilateral pela operadora, pois esse instituto só é vedado para planos
individuais ou familiares, conforme definido no artigo 13, parágrafo
único, II, da Lei 9.656/98.
Em relação à motivação, o colegiado relembrou as peculiaridades dos
contratos coletivos com menos de 30 beneficiários e entendeu que é
necessária motivação idônea para dar fim ao termo contratual.
“Ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade desse grupo possuidor de
menos de 30 beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos,
devendo, aqui, incidir a legislação do consumidor para coibir
abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da
conservação dos contratos). Logo, para acompanhar a índole particular
desse agrupamento, a rescisão unilateral nos planos coletivos com menos
de 30 beneficiários não pode ser imotivada. Ao contrário, a motivação
deve ser idônea”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1553013
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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