TRF-1ª – Tribunal garante à estudante gestante o direito ao regime de exercícios domiciliares
Consta dos autos que a impetrante preencheu todos os requisitos
legais necessários à concessão do regime, motivo pelo qual se afigurou
injustiçada a recusa por parte do I. C. S..
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram
Meguerian, alegou que é assegurado à estudante gestante, a partir do
oitavo mês de gestação e durante três meses, o regime de exercícios
domiciliares instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044/69.
Considerando que a impetrante se enquadrava na situação permitida na
legislação de regência, conforme declaração da médica, ressaltou o
magistrado que “não há o que impeça a concessão da segurança, não
havendo que se falar em provimento do reexame necessário”.
Deste modo, o relator, ao considerar que o indeferimento
administrativo do pedido formulado pela impetrante encontra-se sem
fundamentação, “fato que reforça a necessidade de manutenção da sentença
que concedeu a segurança vindicada, já que inexistente qualquer óbice
concreto à concessão do regime de exercícios domiliciares”.
Diante disso, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial.
Processo: 0002203-67.2015.4.01.3807/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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