STJ – Município terá de custear internação de adolescente em clínica para dependentes
Pela decisão do TJMG, que acolheu pedido do Ministério Público de
Minas Gerais, o município terá de pagar multa diária caso não cumpra a
ordem judicial. Para o tribunal, todos os entes federados têm
competência comum para prestação dos serviços de saúde e respondem
solidariamente pela garantia desse direito social.
A prefeitura alegou que não compete à municipalidade o tratamento
pleiteado e, no recurso ao STJ, apontou suposta violação do artigo 1.022
do Código de Processo Civil de 2015. Questionou ainda o arbitramento da multa cominatória.
Sem omissão
Para o relator, ministro Og Fernandes, o acórdão recorrido
fundamentou com clareza o seu posicionamento e tratou expressamente da
matéria relevante para a resolução da controvérsia. Segundo o ministro, a
tentativa da municipalidade de procrastinar o processo para tentar
conseguir decisão mais favorável aos seus interesses justifica a multa
cominatória imposta.
“Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o
tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos,
não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante
a oposição de embargos de declaração”, afirmou o relator, afastando a
alegada violação ao artigo 1.022.
Og Fernandes destacou ainda que não é cabível recurso especial contra
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela,
conforme preceitua a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1666265
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário