STJ – Quarta Turma acolhe pedido de adoção póstuma que apresentou prova inequívoca de vínculo familiar
O caso envolveu a adoção informal de dois irmãos biológicos, na
década de 1970. Apesar de o Tribunal de Justiça reconhecer a filiação
socioafetiva com o homem falecido, o acórdão entendeu não haver
condições jurídicas para acolhimento do pedido de adoção – formulado
pelos adotandos e pela viúva – por ausência de norma específica.
No STJ, o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, votou
pela reforma da decisão. Segundo ele, “a jurisprudência evoluiu
progressivamente para, em situações excepcionais, reconhecer a
possibilidade jurídica do pedido de adoção póstuma, quando, embora não
tenha ajuizado a ação em vida, ficar demonstrado, de forma inequívoca,
que diante da longa relação de afetividade, o falecido pretendia
realizar o procedimento”.
Contundente e decisiva
Lázaro Guimarães destacou as inúmeras provas, reconhecidas como
verídicas em segunda instância, que atestam, “de forma contundente e
decisiva”, que os irmãos cresceram na família como membros natos.
Além de fotos, testemunhas e documentos nos quais o falecido figurou
como “pai” dos autores da ação, também foi apresentado um convite de
casamento em que constava seu nome convidando para a cerimônia de
matrimônio da “filha”.
“A adoção póstuma se estabelece diante do reconhecimento da
paternidade socioafetiva como realidade social e em homenagem ao
princípio da dignidade da pessoa humana, permitindo que um indivíduo
tenha reconhecido seu histórico de vida e sua condição social, com
preponderância da verdade dos fatos sobre os aspectos da formalização da
adoção”, considerou o relator.
Vínculo consolidado
A decisão da Quarta Turma considerou que os elementos de prova foram
inequivocamente concretos e robustos o bastante para a comprovação da
filiação socioafetiva, distinguindo o caso de outras situações nas quais
é possível perceber uma guarda fática com o mero objetivo de auxílio
econômico.
“Diante desse cenário, o não reconhecimento da adoção póstuma
representaria evidente contrassenso à realidade familiar e social,
devendo-se oportunizar a plena consolidação dos vínculos que se
estabeleceram concreta e publicamente”, concluiu Lázaro Guimarães.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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