TST – Aprendiz que teve filho durante contrato tem direito a salários do período de estabilidade
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) haviam julgado improcedente o pedido da aprendiz por
compartilhar o entendimento de que o contrato de aprendizagem, espécie
de contrato por prazo determinado, é incompatível com a garantia de
emprego prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) porque a data de extinção é preestabelecida. Para o TRT,
estender a garantia de emprego à gestante com contrato de trabalho por
tempo determinado equivale a imputar ao empregador obrigação
desproporcional à inicialmente assumida.
No recurso de revista, a trabalhadora apontou violação do artigo 10,
inciso II, alínea “b”, do ADCT da Constituição da República e
contrariedade à jurisprudência do TST.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com o item III da Súmula 244
do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
“A jurisprudência prevalecente no TST é de que a estabilidade provisória
da gestante é aplicável inclusive às empregadas contratadas mediante
contrato de aprendizagem”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para
deferir à aprendiz, além dos salários, o 13º salário e as férias
proporcionais com abono de 1/3 e o FGTS do período de estabilidade.
Processo: RR-1001023-85.2015.5.02.0315
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP
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