Câmara aprova MP que altera regras trabalhistas durante pandemia
29 Maio, 8:29
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A
MP permite a redução de salários e da jornada de trabalho ou a
suspensão do contrato trabalhista; e o pagamento de benefício pelo
governo ao trabalhador
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (28) a
Medida Provisória 936/20, que permite a redução de salários e da jornada
de trabalho ou a suspensão do contrato trabalhista durante o estado de
calamidade pública relacionada ao coronavírus. A MP será enviada ao
Senado.
O texto prevê o pagamento de um benefício emergencial pelo governo
aos trabalhadores. As regras valem para quem tem carteira assinada e
para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial.
Segundo o texto, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda garantirá o pagamento de uma parte do seguro-desemprego por até
60 dias ao trabalhador que tiver o contrato suspenso ou por até 90 dias
se o salário e a jornada forem reduzidos.
De acordo com o projeto de lei de conversão do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), o Poder Executivo poderá prorrogar esses prazos durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
O valor do benefício dependerá de quanto for a redução. Se o acordo
entre empregador e empregado for individual, sem participação do
sindicato, a redução poderá ser somente de 25%, 50% ou 70%, tanto do
salário quanto da jornada de trabalho.
Nessa situação, se houver redução de 50%, o trabalhador terá direito a
50% do salário e a 50% do seguro-desemprego por mês. Como o seguro é
calculado sobre a média dos salários dentro de alguns limites, o valor
não chega a ser o mesmo que o reduzido.
Assim, por exemplo, quem tiver uma média de R$ 1,5 mil nos últimos
três meses receberá de benefício R$ 600,00 (50% do seguro, de R$ 1,2
mil).
Para o relator, embora o texto não tenha sido aprovado como ele queria, ainda assim é motivo de comemoração. “Celebro cada vitória em um país em que mandatários evocam a ditadura para resolver conflitos políticos”, disse Orlando Silva.
Para o relator, embora o texto não tenha sido aprovado como ele queria, ainda assim é motivo de comemoração. “Celebro cada vitória em um país em que mandatários evocam a ditadura para resolver conflitos políticos”, disse Orlando Silva.
Inicialmente, no cálculo do benefício emergencial, a versão de Silva
para a MP usava a média aritmética simples dos três últimos salários,
limitada a três salários mínimos (R$ 3.135,00). Mas um destaque do PP retomou o texto original da medida provisória, prevalecendo o seguro-desemprego como base.
Cálculo do benefício
Quem recebe uma média de R$ 2,5 mil terá direito a cerca de R$ 945,00 (50% de R$ 1.890,00). Se a média for maior que R$ 2.669,29, o valor fixo do seguro-desemprego é de R$ 1.813,03 e o trabalhador receberia metade disso como benefício emergencial (cerca de R$ 906,00).
Quem recebe uma média de R$ 2,5 mil terá direito a cerca de R$ 945,00 (50% de R$ 1.890,00). Se a média for maior que R$ 2.669,29, o valor fixo do seguro-desemprego é de R$ 1.813,03 e o trabalhador receberia metade disso como benefício emergencial (cerca de R$ 906,00).
Inicialmente, por meio da MP 928/20, o governo previa apenas a suspensão do contrato de trabalho sem recebimento de benefício.
Outras reduções
A MP permite a redução de salário e de jornada também por outros índices, mas isso pode ser desvantajoso para o trabalhador. Se o acordo coletivo prever redução menor que 25%, o empregado não recebe nada do governo.
A MP permite a redução de salário e de jornada também por outros índices, mas isso pode ser desvantajoso para o trabalhador. Se o acordo coletivo prever redução menor que 25%, o empregado não recebe nada do governo.
O benefício será de 25% do seguro-desemprego para reduções de 25% até
50%. Diminuições de salários maiores que 50% e até 70% resultarão em um
benefício de metade do seguro-desemprego mensalmente. Redução maior que
70% do salário e da jornada resultará em benefício de 70% do
seguro-desemprego a que teria direito.
O relatório aprovado especifica que a redução ou a suspensão poderão
ocorrer por setores ou departamentos dentro de uma empresa, abrangendo a
totalidade ou apenas parte dos postos de trabalho.
Os acordos já realizados seguirão as regras da redação original da
MP. A exceção é para a prevalência das cláusulas do acordo coletivo no
que não entrarem em conflito com possível acordo individual anterior.
Ajuda voluntária
Se o empregador desejar, poderá pagar uma ajuda compensatória mensal ao empregado, seja no caso de redução de jornada ou de suspensão temporária.
Essa ajuda terá caráter indenizatório e não poderá sofrer descontos para imposto de renda ou Previdência Social ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Se o empregador desejar, poderá pagar uma ajuda compensatória mensal ao empregado, seja no caso de redução de jornada ou de suspensão temporária.
Essa ajuda terá caráter indenizatório e não poderá sofrer descontos para imposto de renda ou Previdência Social ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Por parte do empregador, não integrará a base de cálculo para demais
tributos incidentes sobre a folha de salários e para o imposto de renda e
a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Orlando Silva incluiu ainda a possibilidade de dedução da ajuda
compensatória da base de cálculo do imposto de renda na declaração de
ajuste anual por parte de quem recebe rendimentos não assalariados
(autônomos, por exemplo), por parte do empregador doméstico e por parte
de produtores rurais.
Todas as deduções serão aplicáveis para as ajudas pagas a partir de abril de 2020.
Individual ou coletivo
Segundo o texto aprovado, a aplicação do acordo individual ou coletivo dependerá do valor do salário e da receita da empresa.
Segundo o texto aprovado, a aplicação do acordo individual ou coletivo dependerá do valor do salário e da receita da empresa.
Empresas médias ou grandes (receita bruta maior que R$ 4,8 milhões em
2019) poderão fazer contratos individuais ou coletivos para quem ganha
até dois salários mínimos (R$ 2.090,00).
As micro e pequenas empresas (receita bruta até o valor citado) poderão firmar acordos individuais ou coletivos com quem ganha até R$ 3.135,00.
O contrato individual escrito poderá ser feito ainda se a redução for
de 25% ou se, somados os valores do benefício emergencial e da ajuda
compensatória e/ou do salário recebido, o empregado ficar com o mesmo
salário de antes.
Quem ganha salário igual ou maior que duas vezes o teto da
Previdência Social (equivalente a R$ 12.065,46) e possui diploma de
curso superior também pode negociar individual ou coletivamente.
Quem estiver fora dessas condições terá de passar por negociação coletiva.
Aposentados
Como os aposentados que continuam trabalhando com carteira assinada estão impedidos de receber o benefício previdenciário, o relatório de Orlando Silva condiciona o acordo de redução ou suspensão ao modelo individual.
Como os aposentados que continuam trabalhando com carteira assinada estão impedidos de receber o benefício previdenciário, o relatório de Orlando Silva condiciona o acordo de redução ou suspensão ao modelo individual.
Adicionalmente, o empregador deverá pagar ajuda compensatória igual
ao valor a que teria direito de benefício emergencial. Se a empresa for
média ou grande (receita bruta maior que R$ 4,8 milhões em 2019), ela
terá ainda de pagar mais 30% do salário normal.
Aviso prévio
Para trabalhadores que cumpram o aviso prévio, que antecede à demissão, a MP permite que empregador e empregado desistam desse aviso e adotem o programa emergencial de preservação de empregos.
Para trabalhadores que cumpram o aviso prévio, que antecede à demissão, a MP permite que empregador e empregado desistam desse aviso e adotem o programa emergencial de preservação de empregos.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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