STF – Relatora entende que aplicativos de mensagens não podem ser obrigados a fornecer dados criptografados
28 Maio, 7:26
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O
julgamento das duas ações que discutem a possibilidade de bloqueio de
serviços de mensagens por decisão judicial prosseguirá nesta
quinta-feira (28).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta
quarta-feira (27), o julgamento conjunto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5527 e da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 403, que têm como questão de fundo a
possibilidade de decisões judiciais autorizarem o bloqueio de serviços
de mensagens pela internet, como o aplicativo WhatsApp.
Na ADI 5527, de relatoria da ministra Rosa Weber, o Partido da
República questiona a constitucionalidade de dispositivos do Marco Civil
da Internet (artigos 10, parágrafo 2º, e 12, incisos III e IV) que têm
servido de fundamentação para decisões judiciais que determinam a
suspensão dos serviços de troca de mensagens entre usuários da Internet.
Já a ADPF 403, relatada pelo ministro Edson Fachin, foi ajuizada pelo
partido Cidadania contra decisão judicial que determinou o bloqueio
nacional do WhatsApp diante da recusa da empresa em fornecer, no âmbito
de uma investigação criminal, o conteúdo de mensagens trocadas entre
usuários.
Inviolabilidade das comunicações
Única a votar na sessão desta quarta, a ministra Rosa Weber observou
que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade do sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, exceto por ordem judicial, nas investigações
criminais e persecuções penais. Nesse sentido, ela considera que o
conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado
mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer,
e unicamente para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal, conforme a regra constitucional.
Criptografia
A relatora observou que, como a maior parte dos aplicativos de
mensagens utiliza criptografia de ponta a ponta, para que apenas
remetente e destinatário tenham acesso ao conteúdo, a lei não pode ser
interpretada de forma a impor punição pela não disponibilização de
mensagens às quais o prestador de serviços não tem acesso. Segundo a
ministra, a criptografia é amplamente utilizada porque torna as
comunicações online mais seguras e possibilita, por exemplo, o comércio
eletrônico, as transações bancárias eletrônicas e até mesmo a segurança
de grupos de direitos humanos que atuam contra regimes opressivos em
todo o mundo.
Segundo ela, a criptografia é hoje uma ferramenta indispensável à
proteção da privacidade e não é possível obrigar as empresas a deixarem
de utilizá-la, sob pena de violar os princípios da proteção do sigilo
das comunicações e das informações. “Qual seria o sentido de uma
Constituição que em 2020 protegesse o sigilo das comunicações
telegráficas, mas não o fizesse quanto ao sigilo das comunicações pela
internet ou por qualquer outro meio pelo qual as pessoas lancem mão para
se comunicar, inclusive de forma instantânea?”, questionou.
Fragilização da proteção
Para a relatora da ADI 5527, as penalidades de suspensão temporária e
de proibição de exercício das atividades previstas no Marco Civil da
Internet somente podem ser impostas aos provedores que descumprirem a
legislação brasileira sobre coleta, guarda, armazenamento ou tratamento
de dados. As punições, a seu ver, também são aplicáveis aos que violem
os direitos da privacidade, a proteção dos dados pessoais e o sigilo das
comunicações privadas e dos registros. A ministra afastou qualquer
interpretação da lei que permita a punição pela inobservância de ordem
judicial que determine a disponibilização de conteúdo de comunicações
mediante a fragilização deliberada dos mecanismos de criptografia
voltados à proteção da privacidade.
O julgamento continua na sessão de quinta-feira, com o voto do ministro Edson Fachin, relator da ADPF 403.
PR/CR//CF
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