Administradores portuários não devem arcar com estadias de transportadores
Decisão da 23ª Câmara de Direito Privado.
A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Guarujá, proferida pelo juiz Thomaz Corrêa Farqui, que afastou a responsabilidade de administradores de terminais portuáriosde Santos e do Guarujá pelo pagamento de estadia de transportadores autônomos em estacionamentos particulares.
De
acordo com os autos, transportadores de cargas, ao se destinarem aos
terminais portuários em questão, aguardam a chamada de encaminhamento em
Cubatão. Porém, por conta do fluxo de carga e descarga, em algumas ocasiões eles ficam estacionados em pátios particularespor vários dias, arcando com a estadia. Por isso, alegam que a obrigação de pagamento caberia aos administradores dos terminais, uma vez que são eles os polos geradores do tráfego. Para a relatora do recurso, desembargadora Heloísa Mimessi, osgeradores
de tráfego têm a responsabilidade de disponibilizar vagas de
estacionamento aos veículos que utilizam o complexo portuário, mas não há norma que imponha gratuidade. “A exigência de área para estacionamento tem relação coma
fluidez de tráfego do sistema viário, visando a desafogar o trânsito,
como medida que atende aos interesses da coletividade; não se destina a
garantir estadia gratuita aos transportadores, o que representa
interesse meramente privado e desborda da finalidade da norma”, escreveu. A magistrada ainda destacou que não
prospera o argumento de que o ônus gerado pela cobrança irá afetar
apenas os transportadores autônomos, uma vez que o custo pode ser
repassado a título de frete, bem como incorporado ao preço final do
produto. “Dessa forma, o impacto econômico, ao final, será suportado, em
parte, pela própria coletividade, de maneira a equilibrar os ônus
decorrentes das medidas de tráfego rodoviário adotadas em seu favor”,
concluiu. Completaram a turma julgadora os desembargadores Tavares de Almeida e Emílio Migliano Neto. A votação foi unânime.
Segunda Turma esclarece critérios sobre prequestionamento e confirma validade da Súmula 211
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, para aplicação doartigo 1.025 do Código de Processo Civil (CPC)– que trata da oposição deembargos de declaraçãoem segunda instância com a finalidade de prequestiornar a matéria que será levada ao tribunal superior – e conhecimento das alegações da parte emrecurso especial, é necessário o cumprimento cumulativo de alguns critérios:
1) Ter havido a oposição dosembargos de declaraçãono tribunal de origem;
3) A questão discutida norecurso especialdeve ter sido previamente alegada nosembargos de declaraçãoem segundo grau e devolvida para julgamento ao tribunal de origem, além de ser relevante e pertinente com a matéria debatida.
O prequestionamento é um dos requisitos exigidos pelo texto constitucional para admissão dorecurso especialsubmetido ao STJ. Nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos noacórdãoos elementos que a parte embargante suscitou em segunda instância, para fins de prequestionamento, mesmo que osembargos de declaraçãosejam inadmitidos ou rejeitados, nas hipóteses em que o tribunal superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Artigo 1.025 do CPC/2015 não invalidouSúmula 211do STJ
Em seu voto, o ministro Francisco Falcão esclareceu que o texto do artigo 1.025 do CPC/2015 não invalidou aSúmula 211do STJ, segundo a qual é inadmissívelrecurso especialquanto à questão que, embora tenha sido apontada nosembargos de declaraçãoem segundo grau, não foi efetivamente apreciada pelo tribunal de origem.
No tocante aos requisitos cumulativos para apreciação, emrecurso especial, dos temas trazidos nosembargos declaratóriosopostos em segunda instância, o relator citou uma série de precedentes do STJ que enfrentaram o assunto, a exemplo doREsp 1.459.940, no qual a Segunda Turma entendeu necessário que os embargos sejam julgados pelo tribunal local ou regional, e doAREsp 1.433.961, do mesmo colegiado, o qual tratou da necessidade de pertinência dos embargos com a matéria controvertida.
Dois homens são condenados pelo homicídio do prefeito de Ribeirão Bonito
Penas de 30 anos de reclusão em regime fechado.
Em júri realizado na Comarca de Ribeirão Bonito,concluído nesta quarta-feira (18), dois homens foram condenados pelohomicídio do prefeito Francisco Campaner e pela tentativa de homicídio contra dois servidores. As penas foram fixadas em 30 anos, oito meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Consta nos autos que um dos réus é empresário, responsável por diversas linhas de transporte de alunos da zona rural às escolas da rede pública. Após o então prefeito assumir o cargo, o acusado perdeu a concessão da maior parte das linhas e passou a ameaçá-lo publicamente. Na data do crime, os réus simularam um assalto e dispararam contra o carro onde estavam o prefeito, que morreu no local, e os dois servidores, que sobreviveram ao atentado. Após votação, o Conselho de Sentença considerou os réus culpados pelos crimes de homicídioqualificado (consumado e tentado). “Reconheceu
o Colendo Conselho de Sentença que os réus praticaram três crimes de
homicídio qualificados pelo motivo torpe/promessa de recompensa e pelo
recurso que dificultou a defesa das vítimas, além da qualificadora
consistente em assegurar a impunidade de outro crime, um na forma consumada e outros dois na forma tentada”, afirmou o juiz Victor Trevizan Cove na sentença. Na dosimetria da pena, o magistrado frisou que “a
culpabilidade é agravada em razão de os réus terem, por várias vezes,
tentado encontrar e matar o prefeito em outras oportunidades, somente
não consumando por circunstâncias fáticas alheias à vontade dos agentes”. Os réus não poderão apelar em liberdade.
Mantida condenação de proprietário de boi que invadiu fazenda e atacou homem
Dono responde por prejuízos causados pelo animal.
A
4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 1ª Vara de Agudos, proferida pelo juiz Saulo Mega
Soares e Silva, que condenou fazendeiro a indenizar, por danos morais e
materiais, sucessores de proprietário de estância invadida por boi. As
reparações foram fixadas em R$ 14.795,68, a título de danos materiais, e
R$ 50 mil pelos danos morais.
De
acordo com os autos, o autor da ação, já falecido, foi informado por
funcionário de que um boi do réu havia invadido sua propriedade. Ao
tentar isolar o animal para que não houvesse risco de contaminação por
inseminação não desejável, uma vez que seu gado era de outra raça, o
homem foi atacado com coices e cabeçadas e ficou gravemente ferido.
Em
seu voto, o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, destacou
que cabe ao proprietário do boi o dever de vigilância sobre o animal,
razão pela qual deve responder pelos danos causados por ele. “O
animal agiu por impulso e tudo leva a crer que o fez ao ser isolado das
vacas, reagiu como animal enfurecido. De qualquer modo, seja esse,
aquele ou qualquer razão deliberativa, o fato é que o boi atacou a
vítima e não foi impulsionado a essa reação violenta. Isso é o que
importa: a vítima foi atingida de forma grave quando apartava o boi do
apelante, em uma operação natural ou típica da ocorrência de fazendas de
gado. A conclusão é uma só, ou seja, ocorreu falha de conduta do
guardião do boi (o apelante) e isso fez com que o dano fosse
concretizado”, frisou.
Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo integraram a turma de julgamento. A votação foi unânime.
Faces da cidadania: os 35 anos da Constituição e o papel do STJ na concretização de direitos
Cidadania. Uma palavra tão utilizada, tão comentada e nem sempre
compreendida em sua acepção plena. Tomando um conceito mais restrito,
ela estaria relacionada especificamente a deveres e direitos políticos,
como votar e ser votado. Em seu sentido mais amplo e moderno, contudo, a
cidadania passa a representar toda a gama de direitos do indivíduo
perante o Estado, e a capacidade de cada pessoa de exercê-los e
defendê-los: é, no fundo, o direito a ter direitos.
Uma
palavra, vários significados. Compreender a cidadania envolve conhecer
não apenas os direitos e o modo de exercitá-los, mas de onde eles
surgiram e para onde podem nos levar. Entender a cidadania, assim, é
conhecer as suas diferentes expressões, os seus distintos lados, como em
um polígono de sentidos: são elas, múltiplas e conectadas, as faces da
cidadania.
A história da cidadania no
Brasil tem como ponto alto a Constituição de 1988, que a reconheceu como
fundamento da República, além de inaugurar e sistematizar um vasto
conjunto de direitos – não por outra razão, foi chamada Constituição
Cidadã. Entre as suas principais inovações, ela criou um tribunal
superior que, por sua origem e suas atribuições, recebeu o apelido de
Tribunal da Cidadania: nascia, também em 1988, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que viria a ser instalado em 7 de abril de 1989.
"Nos
últimos 35 anos, o STJ, nosso Tribunal da Cidadania, transformou a sua
alcunha em verdadeira vocação ao contribuir para dar efetividade aos
direitos inaugurados ou ampliados pela Constituição de 1988. Por meio de
precedentes históricos, o STJ deu concretude a diferentes direitos em
temas como educação, meio ambiente e relações de consumo – todos
relacionados à plenitude de existência e à dignidade para cidadãs e
cidadãos", resume a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Ao longo dos próximos meses, a série especial
Faces da Cidadania, produzida pela Secretaria de Comunicação
Social do STJ, vai mostrar como esses direitos surgiram na Constituição
e como têm sido interpretados pelo Tribunal da Cidadania nos últimos 35
anos. Nesta primeira matéria, a cidadania é explicada por quem a estuda
e por quem conhece de perto os desafios de seu exercício.
A Constituição dos direitos e o fortalecimento do Poder Judiciário
Segundo
o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e
especialista em direito constitucional Ingo Sarlet, o reconhecimento de
direitos na Constituição de 1988 tem relação não só com o contexto de
ruptura com o regime militar, mas igualmente com a ampla participação
social no processo de edição da nova Carta Magna. Como exemplo, o
jurista cita as 122 emendas populares apresentadas no processo
legislativo constitucional, que reuniram mais de 12 milhões de
assinaturas.
"A assim chamada
Constituição Cidadã consiste em texto constitucional sem precedentes na
história do Brasil, seja quanto a sua amplitude, seja no que diz com o
seu conteúdo, não sendo desapropriado afirmar que se trata também de um
contributo brasileiro para o constitucionalismo mundial",
define.
Plenário
da Câmara dos Deputados, 5 de outubro de 1988: constituintes comemoram a
promulgação da nova Carta Magna. | Foto: Arquivo Agência BrasilPela
primeira vez na história brasileira, aponta Sarlet, a dignidade da
pessoa humana é alçada à condição de fundamento do Estado Democrático de
Direito, ao mesmo tempo em que se utiliza, de modo pioneiro entre as
constituições nacionais, a terminologia dos direitos fundamentais. Já no
seu processo de revisão e atualização (por meio das emendas
constitucionais), destaca o jurista, novos direitos passam a ser
assegurados, como moradia, alimentação, razoável duração do processo e
proteção de dados.
Adicionalmente,
a partir do fortalecimento, pela CF/88, do Poder Judiciário e da
garantia de amplo acesso à Justiça, o professor comenta que a
jurisprudência brasileira foi responsável pela confirmação de vários
outros direitos. Com a contribuição do STJ, destaca Sarlet, foram
garantidos os sigilos fiscal e bancário e o direito à ressocialização
dos presos, à origem de identidade genética, à identidade sexual e ao
mínimo existencial.
STJ: interpretação das leis federais para a efetivação de direitos
No
campo infraconstitucional, o jurista considera diretamente ligadas ao
exercício da cidadania normas como a Lei de Improbidade Administrativa, a
Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais,
surgidas depois de 1988. No tocante à proteção de minorias e grupos
vulneráveis, Sarlet cita, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, o
Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Pessoa Idosa, o
Estatuto da Igualdade Racial e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência.
É exatamente na
interpretação da lei federal infraconstitucional que o STJ forjou suas
principais contribuições para a cidadania, considerada como efetiva
fruição dos direitos políticos e civis, sociais, culturais, econômicos e
ambientais.
No campo do direito privado, Sarlet cita como exemplos a Súmula 297 do tribunal, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e a Súmula 364, que estendeu a impenhorabilidade do bem de família aos imóveis de pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Em
relação ao direito ambiental, o jurista lembra o entendimento da corte
sobre o poluidor indireto e o ineditismo da definição, pelo STJ, da
natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental. Sarlet ainda
enfatiza precedentes no âmbito do direito penal que estabeleceram
proteções à pessoa diante da atuação do sistema de segurança pública,
como a garantia à justa persecução penal e a necessidade de prova do
consentimento do morador, em algumas situações, para o ingresso policial
em domicílio sem mandado judicial.
Esses e outros precedentes históricos do STJ serão detalhados ao longo da série
Faces da Cidadania.
A cidadania e suas faces humanas
Se
a cidadania tem várias faces, várias também são as faces daqueles que a
exercem. Para cada rosto, cada história, há um sentimento em relação à
cidadania, uma visão diferente e particular sobre os desafios para o seu
exercício e sobre o que esperar dela no futuro.
Longe
de esgotar essa diversidade, três pessoas conversaram com o STJ a
respeito das suas perspectivas em relação à cidadania e, nesses relatos,
compartilharam experiências que ajudam a compreender a dimensão da luta
pela efetivação de direitos.
No
caso da advogada Patrícia Guimarães, o sentimento de cidadania tem
relação íntima com sua origem, sua cor e sua luta: mulher negra,
Patrícia é descendente de quilombolas – seu pai nasceu e foi criado na
comunidade Kalunga, em Monte Alegre (GO), assim como os seus ancestrais –
e vê na periferia o principal exemplo dos desafios para que o Brasil
seja, de fato, um país com pleno exercício da cidadania.
Vice-presidente
da Comissão de Igualdade Racial da OAB do Distrito Federal, a advogada
coloca a mulher negra na base da pirâmide social: ela é maioria, afirma,
mas também é aquela que sofre a maior gama de preconceitos. Além de não
ter acesso digno à educação, à saúde e ao mercado de trabalho, Patrícia
lembra que essa mulher – em geral, periférica – ainda é alvo
preferencial de discriminação e de violência doméstica.
"Dificilmente
você verá uma mulher negra em um cargo de poder. Vemos muitas meninas
negras até o ensino fundamental, mas ainda há muitas dificuldades no
acesso de mulheres negras, por exemplo, a uma universidade – em
especial, às instituições particulares", ressalta.
Mesmo
superando alguns desses desafios e tendo qualificação profissional como
advogada, Patrícia Guimarães comenta que é alvo de preconceitos em sua
atividade: antes de inaugurar o seu próprio escritório, ela chegou a ser
preterida em entrevistas de emprego em razão da cor; nos atendimentos a
potenciais clientes, já foi rejeitada pelo simples fato de que as
pessoas buscavam uma advogada, mas não uma mulher negra.
"Isso
aconteceu diversas vezes. A pessoa conversa comigo por telefone, se
interessa pelo meu trabalho e, quando vai ao escritório e conhece uma
mulher preta, se decepciona. Hoje, essa situação não assusta, mas é uma
coisa que ainda dói", resume.
Além de sua atuação voltada para a defesa dos direitos das pessoas mais pobres – a cidadania que mora
nas periferias –, a advogada deve inaugurar um instituto específico
para o apoio à mulher negra periférica, preparando-a, em especial, para o
mercado de trabalho. "A intenção é que consigamos alavancar a vida das
mulheres negras, porque nós sabemos que ela é a base da pirâmide, mas
raramente consegue chegar no topo – muitas vezes, ela não chega nem no
meio da pirâmide", afirma.
A proteção da cidadania para as pessoas com deficiência
Para
o bancário Oldemar Barbosa, a luta pelo pleno exercício da cidadania
começou aos 11 meses de idade, quando recebeu o diagnóstico de
poliomielite. Criado na zona rural de Toledo (PR), ele não recebeu a
vacina contra a doença e, em consequência da pólio, ficou paraplégico,
necessitando permanentemente de cadeira de rodas.
Apesar
das dificuldades para conseguir reabilitação motora e concluir os
estudos, Oldemar se formou em ciências econômicas e, após passar em
concurso público do Banco do Brasil, mudou-se para Brasília, onde
começou a participar da Associação de Pais, Amigos e Pessoas com
Deficiência, de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade (Apabb).
Por meio da Apabb, o bancário e outros voluntários auxiliam as pessoas
com deficiência – e suas famílias – para que tenham mais autonomia nas
atividades diárias.
Para Oldemar, a
cidadania reside no direito ao voto, na fiscalização do governo, mas
também na garantia de vagas de estacionamento às pessoas com
deficiência, na construção e na preservação de rampas de acesso, na
modificação arquitetônica de espaços para que indivíduos com condições
especiais possam transitar livremente.
Sobre
as dificuldades de garantir a cidadania em todos os níveis, o bancário
lembra um episódio: certa vez, alugou apartamento em um prédio que
possuía vagas de garagem destinadas a pessoas com deficiência, mas uma
delas foi indevidamente vinculada a imóvel cujo comprador não tinha
nenhuma necessidade especial. Para resolver a situação, o bancário
precisou recorrer ao Procon e à administração regional.
Na
visão de Oldemar Barbosa, a efetivação da cidadania passa pela
conscientização da sociedade de que os direitos garantidos às pessoas
com deficiência não são benefícios injustificados, mas se destinam a
atender de maneira diferente indivíduos com necessidades diferentes –
tudo para que, no fim, as pessoas possam ser um pouco mais iguais.
"Se
você tem uma vaga especial para a pessoa com deficiência, por exemplo, é
porque essa pessoa precisa de um espaço específico para movimentar a
sua cadeira de rodas, para abrir a porta do carro de forma mais ampla e
conseguir se locomover sem dificuldades. Precisamos de banheiros
diferenciados porque é necessário se apoiar nas barras e fazer a
movimentação da cadeira naquele espaço", aponta o bancário.
A exclusão social da pessoa idosa como negação da cidadania
A
vivência do professor aposentado Vicente Faleiros com o tema cidadania
não vem do mero decurso de seus 82 anos, mas das sucessivas experiências
com o exercício de direitos – ou com a limitação deles – ao longo da
vida. Sob o regime militar, por exemplo, a prisão política e o exílio
lhe permitiram compreender que a principal ameaça à cidadania é a
violência, em todas as suas formas – seja por intolerância, seja por
arbitrariedade do Estado.
Doutor em
sociologia e professor universitário, Faleiros se aprimorou em estudos
relacionados à pessoa idosa, com pesquisas que evidenciaram a
negligência social com esse grupo. Tornou-se pesquisador do tema e
fundador do Fórum Distrital dos Direitos da Pessoa Idosa e integrante da
Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, na qual coordena uma
comissão para elaboração de políticas públicas.
Na
opinião de Vicente Faleiros, cidadania envolve uma rede de proteção
para o exercício de direitos e a primazia da inclusão social, mas a
situação vivida diariamente pelas pessoas mais velhas é diametralmente
oposta: muitas vezes, afirma, elas sofrem do idadismo – o preconceito em
relação à idade –, são consideradas "um peso para a sociedade", recebem
discriminação até pelo andar mais lento, além de serem vistas como
incapazes, improdutivas, feias. Excluídas do convívio social, diz
Faleiros, são excluídas da própria cidadania.
Segundo
o professor aposentado, ser uma pessoa idosa cidadã é ter garantidos os
direitos humanos fundamentais e, ao mesmo tempo, os direitos
específicos desse grupo. É, para ele, a transmutação da ótica da
compaixão em ótica da cidadania.
Para ele, a efetivação da
cidadania depende da luta contra a desigualdade, a intolerância, a
violência e a exclusão social, e, do mesmo modo, do fortalecimento do
Estado Democrático de Direito e do pleno exercício da justiça. "Todos
que querem viver muito precisam ficar velhos ou velhas. Por isso, é
necessário ter uma sociedade inclusiva para crianças, jovens, adultos e
pessoas idosas, de diferentes condições", diz o professor.
A série especial Faces da Cidadania, produzida pela Secretaria de
Comunicação Social do STJ, apresenta diferentes direitos relacionados ao
pleno exercício da cidadania e a contribuição do tribunal para a sua
efetivação nos 35 anos de vigência da Constituição de 1988. As matérias
são publicadas aos do
Inspeção de segurança em pessoas e bagagens não tem os requisitos da busca pessoal, decide Sexta Turma
Para
a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inspeção de
segurança de pessoas e bagagens realizada por agentes públicos e
privados em locais como aeroportos, rodoviárias e espaços coletivos não
se confunde com a busca pessoal para fins penais, a qual deve ser
baseada em prévia e fundada suspeita, com requisitos expressos fixados
no artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP).
O
entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao considerar válida a
ação na qual agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), em abordagem
rotineira a ônibus interestadual, localizaram 30 quilos de maconha na
bagagem de uma mulher e de um adolescente.
"Se
a busca ou inspeção de segurança – em locais de ocupação coletiva ou
que envolvam transporte de pessoas, cargas e bens – pode ser realizada
por agentes privados incumbidos da segurança, com mais razão pode – e
deve – ser realizada por agentes públicos que estejam atuando no mesmo
contexto, sem prejuízo do controle judicial a posteriori acerca da proporcionalidade da medida, em ambos os casos", apontou a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz.
De acordo com os autos, em rodovia do estado de São Paulo, os agentes da PRF pararam o ônibus, que partiu de Dourados (MS),
e iniciaram uma inspeção aleatória. Percebendo sinais de nervosismo na
mulher e no adolescente, os policiais examinaram a bagagem dos dois e
encontraram 34 tijolos de maconha.
No habeas corpus
dirigido ao STJ, a defesa da mulher alegou que a prova encontrada seria
ilícita, pois os policiais rodoviários não teriam comprovado fundada
suspeita anterior que justificasse a busca pessoal.
Inspeção de segurança tem aspecto de contratualidade e não é obrigatória
A
ministra Laurita Vaz destacou que a expressão "busca pessoal", prevista
no CPP, tem sido utilizada para designar outros procedimentos que não
possuem natureza penal e que, por isso, não exigem a presença da fundada
suspeita.
No caso da inspeção de
segurança, a ministra comentou que o procedimento ocorre rotineiramente
em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos e eventos festivos – locais
e situações em que, normalmente, há grande circulação de pessoas e a
necessidade de zelar pela integridade física dos usuários e das
instalações.
"Embora a inspeção de segurança também envolva restrição a direito fundamental e possa ser alvo de controle judicial a posteriori,
a fim de averiguar a proporcionalidade da medida e a sua realização sem
exposição vexatória, o principal ponto de distinção em relação à busca
de natureza penal é a faculdade que o indivíduo tem de se sujeitar a ela
ou não", explicou.
Segundo a
ministra, a inspeção de segurança envolve um aspecto de contratualidade,
pois a recusa em se submeter ao procedimento apenas irá impedir o
acesso do indivíduo ao local ou serviço – situação diferente da busca
pessoal para fins penais, que a pessoa não tem como evitar.
Bagagem poderia ter sido inspecionada previamente na rodoviária
Em
relação aos aeroportos, por exemplo, Laurita Vaz destacou que a
inspeção de segurança deriva do cumprimento, pelo Brasil, da Convenção
Internacional de Aviação Civil. Nos termos do Decreto 11.195/2022,
que regulamenta o assunto, a responsabilidade pela inspeção de
passageiros e bagagens pode ser delegada a agentes privados, sob
supervisão da Polícia Federal.
No caso
dos autos, a relatora comentou que, se a bagagem poderia ser
inspecionada na rodoviária ou em um aeroporto sem qualquer indicação de
prévia suspeita, não há razão para questionar a legalidade da revista
feita por policiais rodoviários, os quais atuaram no contexto de
inspeção de segurança.
"Ainda que
assim não se entenda, penso que a busca do caso concreto também preenche
os requisitos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Com efeito,
penso que se pode ter por fundada a suspeita que decorre da troca de
olhares nervosos entre um adolescente viajando sozinho e uma outra
passageira que afirmou desconhecê-lo, sobretudo quando se considera que o
ônibus partiu de localidade conhecida como um dos mais relevantes
pontos de entrada e distribuição de drogas no país", ponderou a
ministra.
Apesar de reconhecer a legitimidade
da diligência policial, a Sexta Turma aplicou uma causa de diminuição
de pena e fixou a condenação da mulher em dois anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Impossibilidade de tratamento em hospital credenciado justifica reembolso total de despesa fora da rede
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
determinou que uma operadora de plano de saúde reembolse, integralmente,
as despesas feitas em hospital não credenciado pelos pais de uma bebê
recém-nascida. Segundo o colegiado, por não ter assegurado à consumidora
a cobertura dos tratamentos médicos abarcados pelo contrato, a conduta
da operadora configurou inadimplemento contratual.
De
acordo com os autos, poucos dias após o nascimento, a bebê apresentou
quadro de grave baixa ou diminuição de consciência e precisou ser
intubada na UTI neonatal do hospital onde nascera, em João Pessoa. Foram
detectados indícios de síndrome metabólica, a qual somente poderia ser
confirmada com exames complexos, que não eram oferecidos na região.
Considerando
o risco de morte, a médica responsável pelo caso solicitou a
transferência da recém-nascida para o Hospital Sírio Libanês, em São
Paulo, a qual foi autorizada e custeada pela operadora. No hospital
paulista, os exames revelaram o diagnóstico de acidemia isovalérica, o
que levou a bebê a ser internada em UTI e intubada, sem previsão de
alta, não tendo a operadora do plano de saúde arcado com os custos dessa
nova internação.
Internação fora da rede credenciada não foi simples conveniência do beneficiário
Os
pais da recém-nascida, que arcaram com os custos da internação em São
Paulo, ajuizaram ação para obter da operadora de saúde o reembolso total
dessas despesas. O pedido foi julgado integralmente procedente pelas
instâncias ordinárias.
No STJ, o
relator do recurso da operadora, ministro Marco Buzzi, comentou que,
segundo a jurisprudência, o reembolso de despesas realizadas fora da
rede credenciada, para tratamento de urgência ou emergência, deve ser
limitado ao valor de tabela praticado entre o plano de saúde e as
entidades conveniadas.
No entanto, no
caso em discussão, ele observou que a internação em hospital não
integrante da rede credenciada não decorreu de mera conveniência do
beneficiário, mas da impossibilidade técnica de continuidade do
tratamento até então fornecido em hospital conveniado – situação que foi
devidamente informada à operadora.
Operadora descumpriu artigo da Resolução 259 da ANS
O ministro destacou que, nos termos do artigo 6º daResolução Normativa 259/2011
da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando não houver
prestador, integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço
de urgência ou emergência demandado na região do beneficiário, a
operadora deverá garantir o transporte do paciente e o custeio de seu
tratamento em um prestador apto a realizar o devido atendimento.
O
relator apontou que, caso a operadora descumpra tal exigência, o artigo
9º da resolução da ANS prevê que os gastos do beneficiário com
tratamento fora da rede credenciada serão reembolsados integralmente, no
prazo de 30 dias.
Ele também
ressaltou que a rede credenciada não tinha condições técnicas para
prosseguir com o tratamento, diante da incapacidade de obtenção de
diagnóstico preciso da doença da bebê.
Nesse
cenário, segundo o relator, cabia à operadora, de forma proativa,
remover a paciente para uma unidade hospitalar, credenciada ou não,
capaz de prestar o atendimento necessário e contratualmente previsto,
arcando com os custos do transporte e da internação.
"A
despeito de regularmente notificada sobre a necessidade de
transferência da paciente, e consequente internamento em outro hospital,
não há nos autos notícia de que a empresa tenha adotado qualquer das
providências estabelecidas pela ANS para casos como este em julgamento. A
operadora limitou-se a custear o traslado da paciente à unidade
hospitalar não integrante da rede conveniada, omitindo-se sobre seu
dever de, ainda assim, custear o tratamento e relegando aos
beneficiários o custeio da internação", afirmou Buzzi.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Mantida decisão que determinou devolução de cão que fugiu de casa e foi adotado
Animal encontrado e adotado por outra família.
A
36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 2ª Vara Cível de Itapevi, proferida pelo juiz Peter Eckschmiedt, que determinou a devolução de cão de raça rara que fugiu e foi adotadopor outrafamília. O cachorro foi encontrado há dois quilômetros do local da fuga por protetora de animais, que o entregou à adoção para a ré. De acordo com o processo, a autora é proprietária de cachorros da raça galgo afegão e um deles fugiu após sua filha esquecer o portão aberto. Tempos depois, o cão foi encontradocom outra família, que se recusou a devolvê-lo, alegando queo animal apresentava sinais de maus tratos e que foi criado vínculo afetivo com ele, além de não ter certeza de que se tratava do mesmo cão. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Walter Exner, destacou que os fatos e as provas dos autos demonstram de forma segura que se trata do mesmo cachorro. O magistrado apontou que, nos termos do artigo 1.233 do Código Civil, a obrigação da ré é restituir o animal ao seu dono. “Cumpre observar que eventual situação de maus tratos do animal – cuja responsabilidade não restou demonstrada, tanto
que o procedido o arquivamento dos autos de investigação a pedido do
Ministério Público, por ausência de provas de autoria das lesões do cão –
tampouco justificaria a pretensão de retenção do animal pela ré”, ressaltou. A votação da turma julgadora, composta também pelos desembargadores Lidia Conceição e Arantes Theodoro, foi unânime.
Mantida condenação de réus pela comercialização de carne roubada
Decisão da 2ª Câmara Criminal.
A
2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz José
Gilberto Alves Braga Júnior, que condenou dois réus pela compra e venda
de cerca de 5,7 toneladas de carne roubada. A pena pelo crime de
receptação foi fixada em três anos de reclusão e multa, sendo a
privativa de liberdade convertida em prestação pecuniária de dez
salários-mínimos e dez dias-multa.
Segundo
os autos, um dos acusados adquiriu de uma empresa de fachada centenas
de caixas de carne, com embalagem em mandarim e logomarca do frigorífico
roubado, e vendeu para o corréu, proprietário de uma rede de
supermercados em Santa Fé do Sul, emitindo notas fiscais frias. Após
investigação policial, constatou-se que a mercadoria era oriunda de um
contêiner que havia sido roubado dias antes na região de Hortolândia.
Apesar
da alegação de que os réus desconheciam a origem ilícita da mercadoria,
que teria sido qualificada como sobra de exportação, o relator do
recurso, desembargador Luiz Fernando Vaggione, pontuou que o conjunto
probatório foi suficiente para atestar a conduta criminosa de
receptação. “Além da dinâmica inusual da negociação, as demais
circunstâncias do fato revelam a responsabilidade criminal dos acusados,
notadamente porque o delito a eles imputado (artigo 180, § 1.º do
Código Penal) exige, para sua caracterização, não a plena ciência da
origem ilícita do bem, como indicado no caput, mas o ‘dever saber’ da
sua procedência, abarcando a possibilidade do dolo eventual”, ressaltou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Laerte Marrone e Francisco Orlando. A votação foi unânime.
Município de Indiana ressarcirá filhos de coletora de recicláveis que morreu soterrada em aterro sanitário
Reparação fixada em R$ 240 mil.
A
2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença da 1ª Vara de Martinópolis que condenou o município de
Indiana a indenizar, por danos morais, filhos de coletora de materiais
recicláveis morta em aterro sanitário. O valor da reparação foi fixado
em R$ 240 mil.
Consta
dos autos que a mãe dos autores estava no aterro municipal da cidade
quando houve um deslizamento de terra que a soterrou. Por conta do
acidente, a mulher morreu por asfixia.
Em
seu voto, o relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, apontou
a responsabilidade da ré, que descumpriu as exigências técnicas feitas
pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e não impediu a
entrada de coletores de material no terreno, em violação a legislação
federal.
“O
Município, ainda que alertasse os catadores da proibição daquele
trabalho no local, nada fez efetivamente para impedi-los de entrar”,
explicou. De acordo com o magistrado, o inquérito policial instaurado
para apuração do acidente mostrou a conivência da Administração com o
acesso dos coletores de material reciclável no aterro, uma vez que eles
entravam no terreno pelo portão e tinham cópias da chave do cadeado.
“A
considerar que os trabalhadores ali estavam para exercer atividade tão
nociva, por pura necessidade de retirar de lá o sustento, e que não
encontravam resistência ao acesso, é equivalente a permissão tácita de
permanecer e trabalhar”, concluiu o relator.
O julgamento, de decisão unânime, teve a participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Internet (foto)
Acolhimento Familiar: prioridade para garantia de direitos
Seminário promovido pela CIJ e pelo Instituto Pensi.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo – por meio da Coordenadoria da
Infância e da Juventude (CIJ) e Instituto Pensi (Pesquisa e Ensino em
Saúde Infantil) promoveram, na última segunda-feira (9), o seminário
Sistema de Garantia de Direitos – A prioridade do Acolhimento Familiar. O
evento, no Salão do Júri do Palácio da Justiça, debateu a importância
do acolhimento familiar para o desenvolvimento das crianças afastadas do
lar, principalmente na primeira infância. Ao longo de uma tarde, o
público composto por cerca de 500 profissionais de entidades
assistenciais e públicas acompanhou, nas modalidades presencial e
on-line, palestras com especialistas estrangeiros e brasileiros.
Os
trabalhos tiveram como pano de fundo o estudo “As Crianças Órfãs da
Romênia – Privação e Luta pela Recuperação”, que comprovou
desdobramentos relevantes no desenvolvimento cognitivo de crianças
criadas em instituições, inspirando a pesquisa “Impactos de Intervenções
sobre a Institucionalização Precoce (EI-3)”, em andamento na cidade de
São Paulo. O projeto brasileiro é uma realização do Centro de Pesquisa
do Pensi, em parceria com a Universidade de Maryland (EUA), a
Universidade de Tulane (EUA), o Hospital Infantil de Boston (Faculdade
de Medicina de Harvard – EUA), a Associação Beneficente Santa Fé e o
Instituto Fazendo História. Além disso, conta com o apoio do TJSP, do
Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) e da Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), sendo
financiado pelo Centro David Rockefeller para Estudos Latino-Americanos –
Universidade de Harvard, Fundação Maria Cecilia Souto Vidigal, Fundação
Lemann (FMCSV), Lumos, The Two Lilies Fund, PartnershipsPLUS e JSI.
O
acolhimento familiar é uma medida protetiva adotada quando uma criança
precisa ser retirada de seu lar por violação de seus direitos. De acordo
com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é uma alternativa
preferencial ao acolhimento institucional, já que na família acolhedora o
cuidado é mais individualizado e, portanto, a criança tem seus direitos
(saúde, educação, desenvolvimento motor e psíquico, lazer etc)
atendidos de forma mais ampla. No entanto, não pode ser confundida com a
família adotiva, pois trata-se de cuidados temporários, prestados até
que a criança retorne à sua família de origem ou seja encaminhada para a
adoção.
A
mesa de abertura dos trabalhos foi composta pelo presidente do TJSP,
desembargador Ricardo Mair Anafe; pelo coordenador da CIJ, desembargador
Reinaldo Cintra Torres de Carvalho; e pela diretora-executiva do
Instituto Pensi, Fátima Rodrigues Fernandes. Também estiveram presentes
no evento o arcebispo metropolitano de São Paulo, cardeal Dom Odilo
Pedro Scherer; a secretária municipal da Justiça, Eunice Prudente,
representando o prefeito; a juíza federal Louise Vilela Leite
Filgueiras, representando o TRF-3; o coordenador do Núcleo Especializado
de Segunda Instância e Tribunais Superiores, defensor público João
Felippe Belém de Gouvêa Reis, representando o defensor público-geral; o
vice-presidente da Associação Paulista de Magistrados, desembargador
Walter Barone, representando a presidente da Apamagis; o chefe da APMTJ,
coronel PM Miguel Elias Daffara; a diretora da Comissão de Adoção da
OAB São Paulo, Eliane d’Andréa Beltrame; e o presidente do Conselho
Superior de Responsabilidade da Fiesp, Raul Cutait.
Veja um resumo dos painéis
Discutindo o acolhimento familiar – efeitos de longo prazo da privação precoce no desenvolvimento infantil
Expositores:
Charles Zeanah e Nathan A. Fox, coautores do estudo “As crianças órfãs
da Romênia – privação e luta pela recuperação”, idealizadores do projeto
“Impactos de Intervenções sobrea Institucionalização Precoce”,
trabalhos conjuntos com Charles Nelson
Mediador:
Edson Amaro, médico neuroradiologista e principal investigador
brasileiro do projeto “Impactos de Intervenções sobre a
Institucionalização Precoce”
O
professor Nathan A. Fox, da Universidade de Maryland, contextualizou a
pesquisa realizada na Romênia, abordando os benefícios do acolhimento
familiar e da estabilidade de permanência com a mesma família. Já o
professor Charles Zeanah, da Universidade de Tulane, explicou a linha de
pesquisa aplicada no Brasil e suas diferenças com o estudo na Romênia,
traçando um histórico da evolução do acolhimento institucional no Brasil
nas últimas décadas. “Algumas conclusões da Romênia não se aplicam a
outros países, em razão das instituições de baixa qualidade e sem dados
de pré-natal”, explicou o especialista.
Família acolhedora como política pública – como implementar um sistema de acolhimento familiar nos munícipios?
Expositoras:
Jane Valente, assistente social do Grupo de Trabalho Nacional
Pró-Convivência Familiar e Comunitária, e a promotora Cristina Palma,
representantes do Ministério Público de São Paulo Mediação: Mônica Gonzaga Arnoni, juíza assessora da Presidência do TJSP e integrante da CIJ
Antes
das exposições, Mônica Arnoni abordou sua experiência como juíza da
Vara da Infância e Juventude e defendeu o acolhimento familiar como
política pública na cidade de São Paulo, ressaltando que o Judiciário é
um importante ponto de interlocução da rede de proteção. Jane Valente
falou sobre experiências de diferentes municípios brasileiros com essa
modalidade de acolhimento, ainda pouco conhecido no Brasil, onde a
institucionalização é a regra. Traçou um histórico do movimento no país
para mudar essa realidade e ressaltou que o sistema de garantia de
direitos deve ser a base para o Serviço de Família Acolhedora. Cristina
Palma, que atua na Comarca de Sorocaba e trabalha com o programa na
cidade, também abordou a implantação de projetos pelas prefeituras e
afirmou que é imprescindível a criação de lei municipal, sem a qual se
torna inviável a oferta de recursos para as famílias.
Família acolhedora nos marcos do projeto “Impactos de Intervenções sobre a Institucionalização Precoce (EI-3)”
Expositores:
Fernanda Lima, enfermeira, gerente de pesquisa no Sabará Hospital
Infantil/Instituto Pensi; Julie Staples-Watson, gerente global do
projeto de Intervenção Precoce de Bucareste (Beip) e do projeto EI-3;
Laura Vidaurreta, gerente do projeto EI-3; Raquel Fernandes Silva,
coordenadora do Programa Família Acolhedora da Associação Beneficente
Santa Fé; e Rogério Mônaco, diretor-executivo da Associação Beneficente
Santa Fé Mediador: Iberê de Castro Dias, juiz assessor da Corregedoria Geral da Justiça e integrante da CIJ
Fernanda
Lima falou sobre o desafio do projeto EI-3 dentro do Instituto Pensi e
da necessidade de captar e capacitar famílias que tenham interesse em
ingressar no programa. Já as pesquisadoras Julie Staples-Watson e Laura
Vidaurreta abordaram os esforços iniciais da pesquisa, a metodologia da
aplicação no Brasil e a realização de acordos com o TJSP, MPSP e a
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. Os
integrantes da Associação Beneficente Santa Fé apresentaram a
organização, criada em 1993, que passou a ter a família acolhedora com
um dos eixos de atuação, como parceiros implementadores da política.