Mantida condenação de réus pela comercialização de carne roubada
Decisão da 2ª Câmara Criminal.
A
2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz José
Gilberto Alves Braga Júnior, que condenou dois réus pela compra e venda
de cerca de 5,7 toneladas de carne roubada. A pena pelo crime de
receptação foi fixada em três anos de reclusão e multa, sendo a
privativa de liberdade convertida em prestação pecuniária de dez
salários-mínimos e dez dias-multa.
Segundo
os autos, um dos acusados adquiriu de uma empresa de fachada centenas
de caixas de carne, com embalagem em mandarim e logomarca do frigorífico
roubado, e vendeu para o corréu, proprietário de uma rede de
supermercados em Santa Fé do Sul, emitindo notas fiscais frias. Após
investigação policial, constatou-se que a mercadoria era oriunda de um
contêiner que havia sido roubado dias antes na região de Hortolândia.
Apesar
da alegação de que os réus desconheciam a origem ilícita da mercadoria,
que teria sido qualificada como sobra de exportação, o relator do
recurso, desembargador Luiz Fernando Vaggione, pontuou que o conjunto
probatório foi suficiente para atestar a conduta criminosa de
receptação. “Além da dinâmica inusual da negociação, as demais
circunstâncias do fato revelam a responsabilidade criminal dos acusados,
notadamente porque o delito a eles imputado (artigo 180, § 1.º do
Código Penal) exige, para sua caracterização, não a plena ciência da
origem ilícita do bem, como indicado no caput, mas o ‘dever saber’ da
sua procedência, abarcando a possibilidade do dolo eventual”, ressaltou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Laerte Marrone e Francisco Orlando. A votação foi unânime.
Apelação nº 1501945-13.2019.8.26.0541
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