Mantida condenação de homem por denunciação caluniosa contra guardas municipais
Rejeitada tese de arrependimento do réu.
A
14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença proferida pelo juiz André Acayaba de Rezende, da 1ª
Vara Judicial de Artur Nogueira, para condenar um réu por denunciação
caluniosa contra dois guardas civis municipais. A pena foi fixada em
dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além
de multa.
Segundo
os autos, o acusado relatou que foi ameaçado pelos agentes para que não
prestasse depoimento em favor de terceiro, investigado por outro crime.
No entanto, foi comprovado que os guardas não praticaram a coação e,
após a instauração de inquérito, o próprio réu confessou que a acusação
era falsa. A defesa pedia o reconhecimento do arrependimento do réu para
anular a sentença, mas a tese não foi acolhida pela turma julgadora.
“Inviável
a pretensão de reconhecimento da figura do arrependimento posterior,
isto porque, ausentes os requisitos legais, eis que a retratação do
acusado não impediu a consumação do delito, pois o inquérito policial
foi efetivamente instaurado. Além disso, não se verificou a reparação
dos danos causados aos agentes municipais, conforme previsto no artigo
16, do Código Penal”, escreveu o relator do acórdão, desembargador
Walter da Silva, em seu voto.
Também participaram do julgamento os desembargadores Marco de Lorenzi e Miguel Marques e Silva. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1500565-65.2019.8.26.0666
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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