Mantida condenação de réus pelo roubo de mais de 60 armas de empresa de segurança
Pena de cinco anos e seis meses de reclusão.
A
10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 5ª Vara Criminal de Campinas, proferida pelo juiz
Bruno Luiz Cassiolato, que condenou dois réus, um homem e uma mulher,
por roubo a uma empresa de vigilância e segurança privada. Ao todo,
foram subtraídos 46 revólveres, 16 espingardas, coletes à prova de balas
e grande quantidade de munição. As penas de ambos foram majoradas para
cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Consta
nos autos que o homem, junto com outras pessoas não identificadas,
chegou ao local vestindo falsos coletes da Polícia Federal e informou
que precisava investigar a existência de armas de calibre restrito. Na
sequência, rendeu os seguranças (entre eles a ré, que trabalhava no
local) efetuou o roubo e fugiu. A investigação policial conseguiu
localizar um dos criminosos e concluiu que a ré passou informações aos
assaltantes, dispensou parte da equipe de segurança da empresa pouco
tempo antes do assalto, não seguiu os protocolos e permitiu o ingresso
dos criminosos. Após a apreensão dos celulares, descobriu-se que os réus
mantiveram contato telefônico no dia do crime.
“O conjunto
probatório colhido apontou, com segurança, que o réu foi um dos agentes
que adentrou na empresa vítima simulando ser um policial, enquanto a ré
participou ativamente da ação delitiva, passando informações aos
assaltantes e facilitando sua entrada no local”, afirmou a relatora do
recurso, Esther de Lima Bueno, em sua decisão.
A
magistrada também apontou ter ficado comprovado o uso de arma de fogo
na ação, que havia sido afastado na sentença de 1º grau. “De fato, não é
crível que os roubadores fossem assaltar uma empresa de valores,
cientes da existência de ao menos um vigilante armado no local,
desarmados ou munidos de simulacro. Entretanto, ainda que se admita, por
hipótese, que os roubadores renderam o vigilante utilizando-se de um
simulacro, prova que incumbiria à Defesa, ao tomarem a arma de fogo que
ele portava, a grave ameaça exercida contra ele passou a ser,
incontestavelmente, mediante o emprego de arma de fogo”, destacou.
Os desembargadores Nuevo Campos e Fábio Gouvêa completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0015757-27.2016.8.26.0114
Comunicação Social TJSP – FS (texto) / internet (foto)
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