Administradores portuários não devem arcar com estadias de transportadores
Decisão da 23ª Câmara de Direito Privado.
A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Guarujá, proferida pelo juiz Thomaz Corrêa Farqui, que afastou a responsabilidade de administradores de terminais portuários de Santos e do Guarujá pelo pagamento de estadia de transportadores autônomos em estacionamentos particulares.
De
acordo com os autos, transportadores de cargas, ao se destinarem aos
terminais portuários em questão, aguardam a chamada de encaminhamento em
Cubatão. Porém, por conta do fluxo de carga e descarga, em algumas ocasiões eles ficam estacionados em pátios particulares por vários dias, arcando com a estadia. Por isso, alegam que a obrigação de pagamento caberia aos administradores dos terminais, uma vez que são eles os polos geradores do tráfego.
Para a relatora do recurso, desembargadora Heloísa Mimessi, os geradores
de tráfego têm a responsabilidade de disponibilizar vagas de
estacionamento aos veículos que utilizam o complexo portuário, mas não há norma que imponha gratuidade. “A exigência de área para estacionamento tem relação com a
fluidez de tráfego do sistema viário, visando a desafogar o trânsito,
como medida que atende aos interesses da coletividade; não se destina a
garantir estadia gratuita aos transportadores, o que representa
interesse meramente privado e desborda da finalidade da norma”, escreveu.
A magistrada ainda destacou que não
prospera o argumento de que o ônus gerado pela cobrança irá afetar
apenas os transportadores autônomos, uma vez que o custo pode ser
repassado a título de frete, bem como incorporado ao preço final do
produto. “Dessa forma, o impacto econômico, ao final, será suportado, em
parte, pela própria coletividade, de maneira a equilibrar os ônus
decorrentes das medidas de tráfego rodoviário adotadas em seu favor”,
concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Tavares de Almeida e Emílio Migliano Neto. A votação foi unânime.
Apelação nº 4005747-19.2013.8.26.0223
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto)
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