| TRF-1ª - Princípio da não-cumulatividade não se aplica ao PIS e à Cofins | |
Por
unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de
primeira instância que denegou a segurança pleiteada pela empresa C.
Cereais Ltda. objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário com relação aos créditos do PIS e da Cofins sobre os valores
de frete pagos no momento da aquisição da matéria-prima (arroz com casca
a granel). A empresa também requereu a compensação dos valores pagos
indevidamente nos últimos dez anos.
O recorrente sustenta que a definição trazida pela IN-SRF 404/2004 impõe violação aos preceitos constitucionais por inobservância ao princípio da não-cumulatividade previsto no artigo 195, da Constituição. Alega que o valor do frete para aquisição de matéria-prima enquadra-se como insumo por fazer parte das despesas suportadas pela empresa no processo produtivo e, portanto, deve ser creditado nos termos das Leis 10.637/02 e 10.833/03. O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas. No voto, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, ponderou que, como bem destacado na sentença, “a referida instrução normativa veio tão somente regulamentar a previsão contida nas citadas leis, não demonstrando restrição ao conceito de insumo como alega o apelante”. O magistrado também asseverou que as disposições contidas nas mencionadas leis ordinárias não ofendem a Constituição Federal, pois aquelas, em momento algum, determinam a aplicação da não-cumulatividade com relação à Cofins e ao PIS. “O comando constitucional dirige-se, especificamente, ao ICMS e ao PIS, e não pode ser estendido ao PIS e à Cofins por mera vontade do contribuinte”, disse. Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação. Processo nº 8372-29.2008.4.01.3803 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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quinta-feira, 7 de maio de 2015
TRF-1ª - Princípio da não-cumulatividade não se aplica ao PIS e à Cofins
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