STF analisará caso de restrição à imunidade de empresas ao ITBI | |
O
Supremo Tribunal Federal (STF) analisará o alcance da imunidade
tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
concedida a pessoas jurídicas, na hipótese em que o valor do imóvel é
maior do que o capital da empresa. O Plenário Virtual da Corte
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no Recurso
Extraordinário (RE) 796376, interposto por uma empresa de participações
localizada em Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local
(TJ-SC), segundo o qual incide o imposto sobre o valor do imóvel que
excede o do capital.
O caso teve início em mandado de segurança impetrado pela autora contra ato do secretário da Fazenda do município de São João Batista (SC), que negou a imunidade total ao ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. A autoridade administrativa justificou a negativa no fato de o valor total dos imóveis “exceder em muito o capital integralizado”. O juízo de primeiro grau reconheceu a imunidade total e determinou que o referido tributo não fosse cobrado. No entanto, o TJ-SC proveu recurso interposto pelo município sob o fundamento de que a intenção do constituinte foi facilitar a criação de novas sociedades e a movimentação de bens, e que o artigo 36 do Código Tributário Nacional (CTN) menciona que a imunidade está restrita ao valor do capital da empresa. Assim, segundo a decisão do TJ-SC, não seria razoável a concessão de imunidade quanto ao valor total do imóvel, maior do que o capital da pessoa jurídica. No STF, a recorrente alega que não incide tributo sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica. Para a empresa, não há na Constituição Federal qualquer limitação no tocante à observância da imunidade do ITBI na realização de capital, não podendo o Fisco nem o Poder Judiciário restringir a incidência, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Menciona ainda que a maioria do empresariado brasileiro não possui capital elevado, e a finalidade da imunidade foi facilitar a entrada de pessoas físicas e jurídicas no mercado. Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o tema colocado para apreciação do STF é o alcance da norma constitucional sobre a incidência do tributo. Para o ministro, cabe ao Supremo, como guarda maior da Constituição, “elucidar se o dispositivo contempla limitação à imunidade considerado o Imposto de Transmissão de Inter Vivos”. Assim, o relator considerou a existência da repercussão geral do tema em análise, manifestação que foi acompanhada, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF. Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP |
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segunda-feira, 23 de março de 2015
STF analisará caso de restrição à imunidade de empresas ao ITBI
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