TRF-1ª - Diploma original não é documento obrigatório para concessão de registro profissional provisório | |
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8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que
afastou a necessidade de apresentação do diploma de conclusão do curso
de Enfermagem em benefício de um profissional de saúde, uma vez que o
documento em questão encontra-se em fase de tramitação administrativa na
instituição de ensino. A decisão, unânime, seguiu o entendimento do
relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa.
O profissional impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (Coren/AP) que negou o pedido de inscrição do demandante na entidade em virtude da não apresentação do diploma de conclusão do curso de Enfermagem. Segundo a parte impetrante, o documento não pôde ser apresentado porque se encontra em tramitação administrativa, razão pela qual solicitou seu registro mediante a apresentação da declaração de conclusão do curso fornecida pela instituição de ensino. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau. O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. Ao analisar o caso, o relator entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. O magistrado citou precedentes do próprio TRF1 que, na análise de demandas semelhantes, firmou entendimento no sentido de que “se o candidato apresenta prova fornecida pela instituição de ensino, de que concluiu o curso de Enfermagem, na qual consta a data da colação de grau, não se afigura razoável a exigência de apresentação do diploma original no momento do registro provisório”. Processo: 0000747-40.2013.4.01.3100 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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terça-feira, 24 de março de 2015
TRF-1ª - Diploma original não é documento obrigatório para concessão de registro profissional provisório
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