TRF-1ª - Portador de câncer é isento de imposto de renda mesmo nos casos de não reincidência da doença | |
Por
unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que
reconheceu a um impetrante, diagnosticado com câncer (neoplasia
maligna), o direito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)
sobre seus proventos de aposentadoria. Na decisão, a relatora, juíza
federal convocada Lana Lígia Galati, destacou que, “diagnosticado o
câncer, o magistrado não está restrito ao laudo oficial quando há outras
provas nos autos comprovando a existência da doença”.
No recurso, a União sustenta não haver, no caso em análise, requisitos para manutenção da isenção do imposto de renda. Isso porque “não foi apresentado nenhum laudo médico oficial”. Além disso, o apelado não teria comprovado seu enquadramento nos requisitos legais, “de modo que a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria cessou em abril de 2013, nos termos da informação prestada pela C.”. Não foi o que entendeu o Colegiado. No voto, a julgadora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que “não há necessidade de laudo pericial emitido por médico oficial da União, se há outras provas nos autos comprovando a doença”. E acrescentou: “A pessoa portadora de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88”. A magistrada também ressaltou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o direito à mencionada isenção tributária. “Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010)”. Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação da União. Processo: 0007609-52.2013.4.01.3803 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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quinta-feira, 12 de março de 2015
TRF-1ª - Portador de câncer é isento de imposto de renda mesmo nos casos de não reincidência da doença
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