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3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou habeas
corpus a um passageiro preso sob acusação de expor uma aeronave a perigo
depois de fumar dentro do banheiro do avião durante o voo. No recurso, a
defesa tentou trancar a ação penal, proposta pelo Ministério Público
Federal (MPF) e recebida pela 2ª Vara Federal em Manaus/AM. Ao rejeitar o
pedido, a Turma entendeu que a aferição de culpa ou da intenção do
acusado em provocar danos seria inviável pela via do HC sem a devida
instrução processual.
O caso teve início em setembro de 2012 quando o passageiro embarcou em
Fortaleza/CE rumo à capital do Amazonas. Durante o voo, ele acendeu o
cigarro dentro do banheiro e acabou preso em flagrante. A prisão foi
convertida em preventiva, com base no artigo 261 do
Código Penal,
que prevê reclusão de dois a cinco anos para quem comete atentado
contra aeronaves e embarcações. O réu conseguiu a liberdade provisória
mediante compromisso de se apresentar uma vez por semana à Justiça
Federal em Fortaleza para atualizar as informações pessoais e acompanhar
o andamento da ação penal.
Posteriormente, ele informou que havia se mudado para a cidade de
Paulista, no interior do Ceará, mas não foi localizado no novo endereço
para assinar duas notificações do processo. O acusado ainda deixou de
comparecer ao interrogatório na ação penal – depois de ser intimado por
edital – e teve a prisão preventiva novamente decretada.
Ao pedir o trancamento da ação penal, a defesa alegou a atipicidade da
conduta do denunciado por entender que o simples ato de fumar dentro do
avião não representou um atentado contra a segurança aérea. “O tipo
penal do artigo 261 do Código Penal trata de crime de perigo concreto,
não se podendo equiparar a conduta do paciente àquela de quem expõe
dolosamente a perigo embarcações, assumindo o risco do resultado
lesivo”, argumentou o defensor público da União. “O paciente não queria
colocar em risco o meio de transporte, mas, apenas, controlar a própria
ansiedade”, completou.
Voto
O relator do caso na 3ª Turma do TRF1, juiz federal convocado Renato
Martins Prates, considerou, no voto, que o trancamento de ação penal,
pela via do habeas corpus, é medida excepcional, “somente admissível
quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do
acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade”,
conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na hipótese em questão, contudo, o relator observou que só seria
possível acolher as alegações da defesa depois de uma análise apurada
dos fatos e das provas. “Verificar se o paciente tinha o propósito de
gerar perigo à aeronave (dolo específico) ou se assumiu o risco de
produzi-lo (dolo eventual) ou, ainda, se, meramente, acreditava na
impossibilidade de um dano maior (culpa consciente), não é possível sem a
devida instrução processual”, concluiu o magistrado.
Como a prisão preventiva foi determinada em razão de uma suposta fuga do
acusado, o relator entendeu ser justificável a manutenção da medida – e
da ação penal – até o julgamento do caso em primeira instância. O voto
foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 3ª Turma do
Tribunal.
Processo: 0044756-75.2013.4.01.0000 RC/AASP
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