Obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados
03 Jul, 13:58
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Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de
proteção individual para circulação em espaços públicos e privados
acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre
a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive
transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes
aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da
pandemia da Covid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção
individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao
público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de
medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes
públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários
durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente da pandemia da
Covid-19.
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III-A:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual;
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A a 3º-I:
“Art. 3º-A.
É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção
individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação
estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços
públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em
transportes públicos coletivos, bem como em:
I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;
II – ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;
III – (VETADO).
- 1º (VETADO).
- 2º (VETADO).
- 3º (VETADO).
- 4º (VETADO).
- 5º (VETADO).
- 6º (VETADO).
- 7º A obrigação prevista nocaputdeste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
- 8º As máscaras a que se refere ocaputdeste artigo podem ser artesanais ou industriais.”
“Art. 3º-B. (VETADO).
- 1º (VETADO).
- 2º (VETADO).
- 3º (VETADO).
- 4º (VETADO).
- 5º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento.
- 6º (VETADO).”
“Art. 3º-C. (VETADO).”
“Art. 3º-D. (VETADO).”
“Art. 3º-E. É
garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos
profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública,
integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal,
diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de
atendimento médico.”
“Art. 3º-F. É
obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nos
estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de
medidas socioeducativas, observado o disposto no caput do art. 3º-B desta Lei.”
“Art. 3º-G. As
concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em
colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das
normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual,
podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas
operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas
estabelecidas pelo respectivo poder concedente.
Parágrafo único. O poder público concedente regulamentará o disposto
neste artigo, inclusive em relação ao estabelecimento de multas pelo seu
descumprimento.”
“Art. 3º-H. Os
órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias
ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem
como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de
prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de
circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados
em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e
saneantes.
Parágrafo único. (VETADO).”
“Art. 3º-I. (VETADO).”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Eduardo Pazuello
Walter Souza Braga Netto
José Levi Mello do Amaral Júnior
André Luiz de Almeida Mendonça
Eduardo Pazuello
Walter Souza Braga Netto
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2020.
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