STF – Mudanças no Regimento Interno enfatizam atuação colegiada do STF
02 Jul, 16:39
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Os ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF) aprovaram, em sessão administrativa eletrônica encerrada
nesta quarta-feira (1º), alterações no Regimento Interno da Corte
(RISTF) e na Resolução 642/2019 que conferirão mais transparência e
rapidez à tramitação de processos no Tribunal. Uma das principais
alterações é a necessidade de submeter à referendo do Plenário do STF a
decisão do relator sobre pedido de tutela de urgência contra atos dos
presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou
do próprio STF. Segundo o presidente do Tribunal, ministro Dias Toffoli,
a inclusão dessa exigência confere segurança jurídica e reforça o
sentido de colegialidade do Plenário.
Quórum em sessão virtual
Com a aprovação das alterações propostas pelo ministro Dias Toffoli
na Resolução 642/2019, só serão computados nas sessões virtuais os votos
expressamente manifestados pelos ministros no prazo do julgamento. Ou
seja, se um ministro não votar, será computada sua não participação
naquele julgamento. Até então, a não manifestação era computada como
adesão ao voto do relator.
Caso não seja alcançado o quórum para a realização da sessão ou para
votação de matéria constitucional, o julgamento será suspenso e incluído
na sessão virtual seguinte, para que os ministros ausentes se
manifestem. O mesmo ocorrerá se houver empate na votação, exceto no
julgamento de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus. Neste caso,
prevalecerá a decisão mais favorável ao acusado ou investigado, conforme
previsto no regimento para as sessões presenciais (artigo 146,
parágrafo único).
Atribuições do presidente
Também foi aprovada proposta apresentada pelo ministro Toffoli que
atribui ao presidente a competência para despachar como relator, até
eventual distribuição, as petições, os recursos extraordinários e os
agravos em recurso extraordinário ineptos ou manifestamente
inadmissíveis, inclusive os que, conforme a jurisprudência do Tribunal,
não tenham repercussão geral.
O presidente também atuará como relator, nos termos dos artigos 932 e
1.042 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, nos
recursos extraordinários e agravos com pretensão contrária à
jurisprudência dominante ou à súmula do STF. Nos habeas corpus
manifestamente inadmissíveis por não serem de competência do Supremo, o
presidente encaminhará os autos ao órgão que considere competente.
Publicação de acórdão
A proposta de emenda regimental formulada pelos ministros Edson
Fachin e Dias Toffoli estabelece que a publicação do acórdão no Diário
da Justiça será feita automaticamente 60 dias depois da proclamação do
resultado do julgamento, exceto quando houver manifestação expressa de
ministro em sentido contrário. Nos casos em que o relatório, os votos e a
revisão de apartes não tenham sido liberados neste prazo, a Secretaria
Judiciária fará constar da transcrição do julgamento a ressalva de que
ele não foi revisto pelo respectivo ministro. Nesse caso, a ementa do
acórdão consistirá no dispositivo do voto vencedor.
Pedidos de vista
Outro ponto aprovado é o que diz respeito aos pedidos de vista. De
acordo com o texto, o ministro que pedir vista dos autos deverá
apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 30 dias,
contado da data da publicação da ata de julgamento. O prazo ficará
suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e poderá ser
prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante manifestação
expressa do ministro vistor ao presidente do respectivo colegiado.
Repercussão geral
Também foram aprovadas alterações regimentais propostas pelos
ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli que visam conferir maior
efetividade à sistemática da repercussão geral. Com a mudança, somente
será analisada a repercussão geral da questão se a maioria absoluta dos
ministros reconhecer a existência de matéria constitucional. Quando
houver maioria absoluta sobre a natureza infraconstitucional da matéria,
a decisão terá os mesmos efeitos da ausência de repercussão geral,
autorizando a negativa de seguimento aos recursos extraordinários
sobrestados nas instâncias de origem que tratem de matéria idêntica.
Também ficou estabelecido que qualquer ministro, além do relator, poderá
propor a reafirmação de jurisprudência dominante no Plenário Virtual.
Outra alteração refere-se à possibilidade de o relator propor a
revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema
ainda não tiver sido julgado. Em relação à votação, se o ministro não se
manifestar no prazo de análise de repercussão geral, sua não
participação será registrada na ata de julgamento.
Foi também introduzida a possibilidade de o relator negar a
existência de repercussão geral com eficácia apenas para o caso
concreto. Se houver recurso, a decisão deverá ser confirmada por 2/3 dos
ministros para prevalecer.
Destaques
Em razão de pedidos de destaque formulados pelos ministros Gilmar
Mendes e Ricardo Lewandowski, as propostas sobre o recebimento ou a
rejeição de denúncia ou queixa individualmente pelo relator, o retorno
automático de vista quando encerrado o prazo regimental e a exigência de
revisor apenas nos casos de revisão criminal (RvC) foram retiradas do
ambiente virtual e serão debatidas em sessão presencial ou por
videoconferência.
Também recebeu pedido de destaque a proposta de emenda regimental que
atribuía ao relator decidir, em caso de urgência, as medidas cautelares
necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de reparação
incerta ou destinadas a garantir a eficácia da decisão ulterior da
causa, submetendo-as imediatamente ao Plenário ou à respectiva Turma
para referendo, preferencialmente em ambiente virtual.
Foi destacada ainda o texto que prevê a liberação automática dos
autos para continuação do julgamento após vencido o prazo de 30 dias sem
que tenha havido solicitação de prorrogação, ou vencido o prazo da
prorrogação.
Leia a íntegra da Emenda Regimental 54.
Leia a íntegra da Ata de Julgamento.
Leia a íntegra da Resolução 690/2020.
PR/AD//CF
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