Empresa de valores indenizará vizinho que teve casa invadida em mega-assalto
Reconhecido nexo de causalidade entre roubo e danos.
A
4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu
provimento a recurso de um morador da cidade de Ribeirão Preto em ação
de indenização contra uma empresa de armazenamento e transporte de
valores. O montante indenizatório foi fixado em R$5.810,00 por danos
materiais e R$ 30 mil por danos morais.
De acordo com os autos, uma organização criminosa
explodiu com dinamites um depósito da empresa-ré e roubaram malotes
contendo dinheiro. O apelante e sua família, que residem a trezentos
metros da empresa, acabaram sendo vítimas da ação dos criminosos, que
invadiram sua casa durante a madrugada e roubaram seu veículo para fuga.
O carro foi recuperado em péssimo estado.
“O que ocorreu na madrugada do dia 5.7.2016 em Ribeirão
Preto não caracteriza fato isolado ou imprevisível. É rotineiro ou
habitual. Essas empresas não ignoram os riscos e principalmente a
insegurança para as pessoas das localidades onde resolvem instalar seus
depósitos, principalmente aqueles que residem nas proximidades”, afirmou
o desembargador Enio Zuliani, relator do recurso. “Nenhum vizinho ou
cidadão é obrigado a suportar os efeitos do risco da atividade, como se
estivesse participando ou se solidarizando com o lucro obtido pela
recorrida.”
O magistrado reconheceu o nexo de causalidade entre o
roubo à empresa e a invasão à casa do autor, o que gera o dever de
indenizar. “O carro do autor não foi subtraído por uma entrada casual ou
até planejada com alguma antecedência por criminoso comum, mas, sim,
como segmento do roubo que a atividade da recorrida produz”, afirmou.
“Há responsabilidade e a ré deve pagar os danos causados porque, se
obtém lucro com essa atividade que coloca todos em risco, deve arcar com
as consequências.”
O relator ressaltou que a empresa deve arcar com a
responsabilidade de alocar seu depósito área urbana, colocando em perigo
os moradores dos arredores. “O fato de conduzir comboio pelos centros
urbanos e armazenar dinheiro próximo de larga avenida em Ribeirão Preto,
recrudesce sua responsabilidade pelo fato praticado, de modo que tudo o
que sofreu os vizinhos por efeito direto e imediato do roubo será
indenizado, como o dano moral.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo.
Apelação nº 1028442-37.2016.8.26.0506
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)imprensatj@tjsp.jus.br
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