Tribunal confirma condenação de ex-prefeito de Cananeia por improbidade administrativa
Infrações à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A
9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença do juiz Bruno Santos Vilela, da Vara de Cananeia, que
condenou o ex-prefeito do Município por atos de improbidade
administrativa. Ele teve os direitos políticos suspensos por quatro
anos, está proibido de contratar com o Poder Público pelo prazo de três
anos e deverá pagar multa civil no montante correspondente a dez vezes o
valor de sua remuneração no cargo.
De acordo com os autos, as contas municipais durante o
mandato do apelante receberam parecer desfavorável do Tribunal de Contas
do Estado (TCE), que identificou diversas irregularidades, tais como
pagamentos indevidos ao vice-prefeito, falhas no controle de
adiantamentos e abertura de créditos adicionais e demais alterações
orçamentárias no valor de R$ 1 milhão. Além disso, os gastos com pessoal
ultrapassaram o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal
durante toda a gestão do ex-prefeito, apesar de ter sido alertado pelo
TCE.
O relator do recurso, desembargador Oswaldo Luiz Palu,
afirmou que a conduta reiterada do apelante não deixa dúvidas de seu
caráter doloso. “A persistência na conduta ilícita como demonstrada na
hipótese presente, seguramente configura inequívoco dolo, considerando,
especialmente a ausência de qualquer empenho apto a conter os gastos a
fim de não ultrapassar o limite fiscal, situação que autoriza a
penalização por improbidade administrativa”, destacou.
O magistrado ressaltou que a lei de improbidade não tem
o objetivo de punir “a pouca habilidade no trato do dinheiro público”,
mas de “coibir a conduta manifestamente ilegal do administrador
público”. “O apelante foi alertado em diversas oportunidades pelo
Tribunal de Contas e, ainda assim, permaneceu contratando e nomeando
servidores públicos em períodos nos quais o limite de gastos já havia
ultrapassado o teto legal, elevando sobremaneira os gastos públicos, em
patente violação à referida lei.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Ponte Neto.
Apelação nº 1000574-79.2019.8.26.0118
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)
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