Negada indenização a ex-ministro por suposta violação à honra e imagem em reportagem jornalística
Notícia não extrapolou liberdade de imprensa.
A
1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve decisão da
juíza Renata Meirelles Pedreno, da 2ª Vara Cível de Cotia, negando
indenização e direito de resposta a ex-ministro da Educação por suposta
violação à honra e imagem em reportagem veiculada por um site de
notícias.
Publicada em março de 2020, a
notícia citou insultos do ex-ministro a um famoso médico, além de
ataques a professores e estudantes. O apelante alegou que os termos
utilizados na reportagem e as alegações ultrapassaram os limites da
liberdade de imprensa. No entanto, o relator do recurso, desembargador
Rui Cascaldi, pontuou que autor não ofereceu nenhum argumento capaz de
alterar a decisão de primeiro grau. A sentença não constatou a violação à
honra e imagem, uma vez que o ex-ministro, na condição de pessoa
pública, está sujeito a críticas e cobranças oriundas da sociedade,
desde que sem excessos, o que constitui exercício da garantia
fundamental de liberdade de expressão, prevista na Constituição Federal.
Conforme trecho da sentença
recorrida destacado no acórdão, “o próprio autor se manifesta nas redes
sociais de forma acalorada em assuntos polêmicos, e se refere a pessoas
de formas pouco respeitosas, de modo que não lhe é dado, portanto,
exigir que a ele se refiram de forma mais branda que aquela por ele
manifestada, de modo que inexistente, pois, qualquer abalo moral
passível de indenização ou direito de resposta”. Também foi negada a
exclusão da reportagem do site.
“Nem mesmo o autor desmente ter
dito em relação ao famoso médico e cujo texto, com toda a vênia, apenas
contém notícia de críticas que o autor fez, de modo público em suas
redes sociais, que são abertas, ao profissional da saúde, situação que
nada de excepcional é a ensejar a indenização pretendida ou o direito de
resposta postulado”, pontuou o relator.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Claudio Godoy e Francisco Loureiro. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1005618-40.2020.8.26.0152
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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