Transtorno por atraso em voo e extravio de bagagem gera dever de indenizar
Fatos ocorreram nas festas de final de ano.
A
24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
confirmou decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara,
proferida pela juíza Samira de Castro Lorena, e condenou uma companhia
aérea a indenizar passageira após transtornos causados por atraso em voo
e extravio de bagagem durante festas de final de ano. A reparação por
danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
A autora adquiriu
passagens de Uberlândia (MG) para Bruxelas (Bélgica), com conexões em
Guarulhos e Frankfurt, em dezembro de 2021. A aeronave apresentou
problemas no segundo trecho, realizando um pouso forçado em Recife. De
acordo com os autos, os passageiros permaneceram dentro do avião por
mais de cinco horas, em condições precárias. Além do atraso, as bagagens
da cliente foram extraviadas por 25 dias e ela ficou sem seus pertences
nas festas de fim de ano no país europeu.
Para o relator do recurso,
desembargador Rodolfo Pellizari, ficaram caracterizados os elementos
indispensáveis ao ato ilícito: fato lesivo voluntário ou imputável,
ocorrência de dano e nexo de casualidade, o que justifica a indenização.
“Houve atendimento destes três requisitos aptos a ensejarem condenação
da empresa ré a indenizar a parte autora por danos morais, pois restou
demonstrado o atraso alegado na viagem, além da falta de assistência
material e todos os demais percalços ocorridos na conturbada viagem”,
fundamentou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Salles Vieira e Plinio Novaes de Andrade Júnior. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1010923-93.2022.8.26.0003
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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