Tribunal mantém litispendência após desconsideração da personalidade jurídica de devedora
Decisão manteve extinção do processo.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo manteve decisão do juiz Guilherme Santini Teodoro, da 30ª Vara
Cível da Capital, que reconheceu a litispendência de embargos de
terceiro movidos por empresa contra a penhora de cotas de fundo de
investimento adquirido de organização insolvente, após a desconsideração
da personalidade jurídica da devedora.
Consta
nos autos que a apelante ajuizou embargos para requerer a
desconstituição da penhora, discutindo a insolvência do alienante das
cotas e dos demais sujeitos do polo passivo das execuções em razão da
desconsideração da personalidade jurídica. Porém, a empresa já havia
postulado embargos contra as mesmas partes anteriormente, discutindo se
as cotas haviam sido adquiridas antes ou após a inclusão da alienante no
polo passivo das execuções.
No
entendimento majoritário da câmara, em que pese a alegação da
embargante de que os pedidos foram distintos, tal conduta caracteriza a
litispendência. “É preciso, ao meu ver, ter em conta a correlação entre o
que foi deduzido e o que poderia ser deduzido, não podendo ser tida
como adequada e admissível a renovação dos embargos pelo terceiro, para
rediscutir “ad eternitatem” o mesmo conjunto fático, induzindo uma
litigância maculada pela frivolidade, possibilitada a renovação do mesmo
instrumento defensivo várias e seguidas vezes”, pontuou o relator
designado, desembargador Fortes Barbosa.
“Há
de se compreender, também, que a desconsideração da personalidade
jurídica sempre é decretada em benefício do credor, não podendo, de
maneira colateral, trazer embaraço ao atendimento de sua pretensão
satisfativa. A extinção fundada no artigo 485, inciso V do CPC de 2015,
portanto, ao meu ver, se justifica, merecendo ser mantida a sentença
atacada”, complementou o magistrado.
Completaram
a turma julgadora os desembargadores Azuma Nishi, Jane Franco Martins,
J. B. Franco de Godoi e Cesar Ciampolini. A decisão se deu por maioria
de votos.
Apelação nº 1023726-45.2021.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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