TJSP não reconhece violação ao uso de marca de companhia aérea em anúncio de advogado
Empresa pedia indenização de R$ 100 mil.
A
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo manteve, na íntegra, a decisão do juiz Eduardo Palma
Pellegrinelli, da 1ª Vara Empresarial e de Arbitragem do Foro Central
Cível, que não reconheceu em anúncio feito por advogado em uma rede
social o uso indevido da marca de uma companhia aérea.
Consta nos autos que um
escritório de advocacia individual utilizou anúncio em rede social (que
foi corré no processo), com a finalidade de captar como clientes
funcionários e ex-funcionários da companhia aérea. A parte autora alegou
uso indevido e sem autorização de sua marca, infração ao Código de
Ética e Disciplina da OAB, além de solicitar a remoção imediata dos
anúncios, bem como o pagamento de indenização por danos morais de R$ 100
mil.
O relator do recurso,
desembargador Natan Zelinschi de Arruda afirmou, em seu voto, que o uso
da marca pelo advogado não configura irregularidade já que não se trata
de um concorrente da companhia aérea e, “consequentemente, a referência
sobre o nome da empresa não é em decorrência da empresa em si, mas de
seus funcionários ou ex-funcionários”. O julgador apontou ainda que o
réu utilizou apenas da marca como referência para alertar que os
funcionários tivessem “maior atenção por ocasião de direitos
indenizatórios decorrentes de vínculo empregatício”.
O magistrado ainda destacou que
“os textos mencionados nos autos não fazem nenhum juízo de valor acerca
dos serviços ofertados, nem destaca que a empresa teria deixado de
cumprir algo ou ao menos conjecturas e ilações que viessem a depreciar o
nome empresarial em relação aos consumidores, o que, por si só, afasta a
pretensa indenização por dano moral”, concluiu. Em relação supostas
infrações do estatuto da advocacia, o relator apontou que essas
providências cabem ao Conselho de Ética da OAB.
Também compuseram o julgamento os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1125.922-30.2020.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)
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