Negada indenização por danos decorrentes de liminar posteriormente revogada
Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado.
A
4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da juíza Leila França Carvalho Mussa, da 3ª Vara Cível
de Carapicuíba, para negar pedido de indenização por danos morais e
materiais proposto por proprietários de terrenos contra a associação do
condomínio. Os autores afirmaram que, pela interferência da recorrida
no direito de propriedade, não puderam construir ou comercializar o
imóvel.
De
acordo com os autos, os proprietários tinham licença da Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) para preservar 30% da mata de
seu terreno, mas a associação, na suposta defesa da preservação
ambiental, teria ingressado com ação para que o percentual fosse de 50%.
A associação obteve uma liminar, que perdurou por cinco anos. No
entanto, o julgamento do mérito reverteu essa liminar, validando o laudo
da Cetesb. Os proprietários, então, ingressaram com outro processo,
pedindo indenização com base no artigo 302, I, do Código de Processo
Civil, que prevê que “independentemente da reparação por dano
processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de
urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for
desfavorável”.
O
relator do recurso, desembargador Vitor Frederico Kümpel, afirmou em
seu voto que, mesmo não configurado o abuso de direito, a associação
seria responsável pelos prejuízos suportados pelos autores em
decorrência da concessão da tutela de urgência. No entanto, o magistrado
apontou que deveria ter sido observado o parágrafo único do artigo 302
do CPC, que afirma que “a indenização será liquidada nos autos em que a
medida tiver sido concedida, sempre que possível”. Pelo fato de não ter
existido qualquer impedimento para pleitear naqueles autos o
ressarcimento, o mesmo deveria ter sido formulado na fase de liquidação e
não em um processo autônomo.
A
decisão foi por maioria de votos, em julgamento estendido, que contou
com a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone, Enio
Zuliani, Fábio Quadros e Alcides Leopoldo.
Apelação Cível nº 1009777-04.2020.8.26.0127
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto divulgação)
imprensatj@tjsp.jus.br
imprensatj@tjsp.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário