Palestras, workshops e consultoria para arbitragem são serviços de advocacia, decide TJSP
Sociedade deve ser mantida no regime especial de tributação.
A
18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da juíza Liliane Keyko Hioki, da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Capital, que considerou palestras, workshops e consultoria
para arbitragem como atividades abarcadas como serviços de advocacia. A
demanda foi proposta por uma sociedade uniprofissional de advocacia
contra a Prefeitura de São Paulo, que desenquadrou a empresa do regime
tributário especial.
De acordo com os autos, a
sociedade uniprofissional entrou com ação após ter seu pedido de
inclusão no regime diferenciado de apuração do ISS negado com a alegação
de atuar em diversas atividades, o que levou a ser alvo de duas
execuções fiscais. A partir do segundo trimestre de 2019, o pedido foi
deferido e passou a emitir notas fiscais regulamente. No entanto, a
empresa foi posteriormente notificada de que não poderia utilizar o
regime diferenciado.
Segundo o relator do
recurso, desembargador Fernando Figueiredo Bartoletti, para que uma
sociedade possa se enquadrar no regime especial de tributação, o
contribuinte deve desempenhar as atividades estritamente apontadas nas
normas e prestar tais atividades de forma pessoal pelos profissionais
que a compõem. “É possível prontamente concluir que workshops e
palestras são atividades nela abarcados, na medida em que se mostram
como formatos de consultoria, assessoria e direção jurídica que um
escritório de advocacia pode oferecer, afastando-se assim este argumento
do apelante”, argumenta.
A respeito da possível
prestação de serviço de terceirização por parte da sociedade, o
magistrado aponta que a municipalidade não comprovou a existência da
exploração para atividade-fim.
Também participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Braga e Henrique Harris Júnior. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1063468-24.2021.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto)
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