quinta-feira, 10 de abril de 2014

TJMS - Cliente terá restituído valor pago por móveis não entregues

TJMS - Cliente terá restituído valor pago por móveis não entregues
Em decisão unânime, os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de um banco interposto contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Naviraí.

J.J.H. ajuizou Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de tutela antecipada, devolução de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais em face de uma empresa de móveis planejados e uma instituição financeira, alegando que adquiriu da primeira ré móveis para sua residência, os quais não foram entregues na forma e prazo contratualmente estipulados, embora viesse cumprindo sua parte no contrato, tendo pago 11 parcelas no valor de R$ 1.930,00. No entanto, a empresa de móveis planejados se uniu ao banco a fim de possibilitar a venda dos bens e o parcelamento dos valores ao autor. Desta forma, ele requereu a concessão de tutela antecipada pedindo que fossem declaradas nulas as cláusulas abusivas e ilegais do contrato, decretada a rescisão contratual, devolvidos os valores pagos e condenadas as rés em danos materiais e morais.

Diante dessas circunstâncias, o juiz titular da vara julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarando a rescisão do contrato e condenando os réus, solidariamente, a devolver ao autor a importância de R$ 21.309,13. Entretanto, para o magistrado o requerente não conseguiu provar a ocorrência de dano material, nem a existência de dano moral.

Insatisfeito com a decisão, o banco interpôs recurso de apelação em face da sentença no qual defendeu não ser parte da relação, já que não praticou nenhuma atitude ilícita, nem gerou prejuízo ou qualquer dano ao apelado. Alegou ainda que apenas emprestou o valor solicitado pelo apelado por meio de crédito pré-aprovado, e que não deve ser responsabilizado por problemas entre o autor e a primeira requerida. Por fim, requereu a reforma da sentença recorrida e pediu pela improcedência do pedido formulado na inicial.

Segundo o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, “ficou claramente caracterizado nos autos a existência de contrato coligado entre o banco apelante e a requerida, pois esta prestou o serviço diretamente ao cliente e aquele se encarregou de financiar o preço, traduzindo-se em verdadeira parceria comercial, sendo que tanto um quanto o outro auferem lucro com tal negócio, em razão da moderna técnica de potencializar o consumo com a facilitação da contratação para o consumidor. Logo, fica nítido o elo existente entre as referidas empresas, de modo que, se são autorizadas a auferir lucro conjuntamente, também deverão ser obrigadas a responder pelos prejuízos que derem causa, e de forma solidária, conforme previsão do CDC. (…) Assim, não havendo fundamentos suficientes para a reforma da sentença recorrida, impõe-se a sua manutenção e o improvimento do recurso”.

Processo: 0002407-33.2010.8.12.0029

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul/AASP

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