TRF-1ª - Carta de remição anterior à penhora comprova propriedade de imóvel mesmo sem registro em cartório | |
A
carta de remição anterior à penhora comprova a propriedade do imóvel
independentemente de registro no cartório de imóveis. Com essa
fundamentação, a 8.ª Turma negou provimento à remessa oficial (revisão
obrigatória da sentença).
Em sua decisão, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que, de acordo com o art. 1.227 do Código Civil de 2002, só se adquire o direito real sobre o imóvel quando efetuado o registro no cartório de registro de imóveis, que é a forma solene pela qual se arquivam os atos translativos da propriedade. No entanto, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (enunciado 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Com essas considerações, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso concluiu que, no presente caso, comprovada a propriedade do imóvel penhorado por meio de cópia de carta de remição, anterior à penhora realizada nos autos da execução fiscal, que se deu em 8/5/2005, esta deve prevalecer, não obstante a ausência de registro no cartório de registro de imóveis. Aplicação por analogia da Súmula 84 do STJ. A decisão foi unânime. Processo: 0004113-59.2006.4.01.3803 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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terça-feira, 1 de abril de 2014
TRF-1ª - Carta de remição anterior à penhora comprova propriedade de imóvel mesmo sem registro em cartório
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