| STJ - Demora de banco em fornecer boleto para quitação de dívida não gera dano moral | |
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o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC) que havia condenado o banco S. S/A a
pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil, em
decorrência do atraso na entrega de boleto bancário para a quitação
antecipada de empréstimo consignado contraído por uma cliente.
O tribunal catarinense entendeu que a demora do banco em fornecer o boleto para a quitação privou a cliente da possibilidade de pagar a dívida em melhores condições (com redução de juros e de outros acréscimos contratuais), gerando indignação e frustração que justificariam a indenização por danos morais. Em recurso ao STJ, a instituição financeira sustentou que a condenação é incabível e que o valor foi fixado em patamares excessivos. Para o relator, o fato de o banco ter atrasado a remessa do boleto bancário por pouco mais de um mês não caracteriza dano moral. Citando vários precedentes, ele reiterou que o STJ tem consolidado a distinção entre as circunstâncias autorizadoras do reconhecimento de danos morais e meros aborrecimentos ou dissabores incapazes de gerar direito à indenização. Direitos de personalidade Segundo o ministro, no caso julgado, o dano moral não se configurou por conta da manifesta inexistência de lesão a direitos de personalidade, cuja reparação civil é garantida pela Constituição Federal. “Não obstante os constrangimentos causados à autora pela demora de pouco mais de um mês no fornecimento de boleto bancário para quitação de empréstimo, esse fato não enseja reparação por danos morais”, conclui o relator. Vilas Bôas Cueva ressaltou que seu entendimento não implica chancela da conduta do banco, mas o reconhecimento da inexistência de dano moral diante da ausência de abalo de natureza psíquica ou de ofensa aos direitos de personalidade. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau que julgou o pedido de indenização improcedente por se tratar de mero dissabor. Leia a íntegra do voto do relator. Processo: REsp 1468978 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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sexta-feira, 6 de março de 2015
STJ - Demora de banco em fornecer boleto para quitação de dívida não gera dano moral
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