sexta-feira, 17 de abril de 2015

DPU - Justiça Federal tem competência para julgar ação contra banco privado

DPU - Justiça Federal tem competência para julgar ação contra banco privado
A Turma Nacional de Uniformização reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar ação contra instituição financeira privada, proposta pela Defensoria Pública da União (DPU) contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o Banco D.

Após ter sido descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores provenientes de um contrato de empréstimo inexistente, R.P.A. buscou auxílio da DPU em Pernambuco, que entrou na Justiça com ação pedindo a condenação do INSS e do Banco D., por danos materiais e morais. Além disso, foi pedida declaração judicial de inexistência de contrato de empréstimo bancário supostamente celebrado entre a assistida e o banco e a devolução de valores indevidamente descontados sem a autorização dela no benefício previdenciário recebido.

Em 1º grau, o juizado especial federal em Recife julgou extinto o processo quanto ao pedido de condenação do Banco D., justificando que a Justiça Federal era incompetente para processar e julgar ação proposta contra instituição financeira privada. No mérito, a sentença ressaltou que apenas a instituição financeira deve ser responsável pela devolução das parcelas de contrato consignado de empréstimo fraudulento, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais. Portanto, segundo a interpretação do magistrado de 1º grau, não haveria responsabilização do INSS.

Defensores federais que atuam nos tribunais superiores, então, passaram a atuar no caso e promover a defesa da assistida perante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, que entendeu que a Justiça Federal é competente para julgar ações em que figurem conjuntamente instituição financeira privada e o INSS, em casos que tratem de descontos indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de contratos de empréstimos consignados não autorizados.

A corte, no mérito, manteve a condenação do INSS e do Banco D., de forma solidária, ao ressarcimento dos danos morais no valor de R$ 5 mil e dos danos materiais, compreendendo que, nos casos de empréstimo consignado, tanto o banco consignatário como a autarquia previdenciária têm de tomar todas as precauções necessárias para que o segurado da previdência não seja vítima de fraudes - daí porque é patente a legitimidade e a responsabilidade do INSS, e não somente do banco.

Invocando julgado de agosto de 2014 (PEDILEF 0520127-08.2007.4.05.8300, relator juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, DOU 22/08/2014), a Turma Nacional de Uniformização manteve o entendimento firmado de que o INSS pode ser responsabilizado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário de empréstimo consignado fraudulento, favorecendo, assim, o processo levado pela DPU.

Fonte: Defensoria Pública da União/AASP

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