STJ - Para Quarta Turma, cerveja “sem álcool” não viola direitos do consumidor | |
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Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal o
uso da expressão “sem álcool” em uma das versões da cerveja Bavária,
embora o produto contenha pequeno teor alcóolico.
Em julgamento de recurso especial das Cervejarias K. Brasil, a maioria dos ministros considerou que a regulamentação da Lei 8.918/94 admite que as cervejas com teor alcoólico igual ou inferior a 0,5% em volume sejam classificadas como “sem álcool” e deixem de apresentar no rótulo a advertência de que o produto contém álcool. O colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para julgar improcedente a ação civil pública ajuizada pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon). O tribunal estadual considerou que a K. violou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “na medida em que existe informação no produto comercializado que não traduz a realidade, o que impede a sua comercialização na forma apresentada”. Diferencial O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, também considerou que “a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância às diretrizes do CDC”, e por isso as informações veiculadas têm caráter vinculativo. Salomão afirmou que os consumidores das denominadas cervejas sem álcool, em regra, optam por esse produto justamente pelo diferencial na sua composição – seja por questão de saúde ou por motivações religiosas ou filosóficas. Contudo, ao apresentar voto-vista, o ministro Raul Araújo manifestou entendimento diverso e foi acompanhado pelos demais ministros. Ele disse que a classificação da cerveja como sem álcool não é uma prática exclusiva da K., já que tem como base a Lei 8.918, regulamentada pelo Decreto 6.871/09, válido em todo o território nacional. Conforme o inciso I do artigo 12 do decreto, as bebidas serão classificadas em não alcoólicas quando tiverem, a 20 graus Celsius, graduação alcoólica até meio por cento em volume de álcool etílico potável. Classificação oficial Para Raul Araújo, a ré seguiu corretamente a Lei 8.918 e as normas que a regulamentam quando fez constar do rótulo de sua “bebida não alcoólica” a expressão “sem álcool”, correspondente à classificação oficial. Por essa razão, o ministro afirmou que a K. não poderia ser condenada individualmente com base em impressões subjetivas da Saudecon de que estaria violando normas gerais do CDC. Não seria adequado, segundo ele, intervir no mercado, substituindo a legislação por decisão judicial subjetiva, de modo a impedir a venda do produto pela fabricante. Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso especial da K.. Processo: REsp 1185323 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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quarta-feira, 22 de abril de 2015
STJ - Para Quarta Turma, cerveja “sem álcool” não viola direitos do consumidor
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