TJGO - Morador é obrigado a demolir obra que alterava fachada de prédio | |
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desembargadora Amélia Martins de Araújo, em decisão monocrática, impôs a
demolição da obra de uma varanda que alterava a fachada de um prédio
residencial. Caso descumpra a determinação, o condômino está sujeito a
multa diária de 500 reais.
“A cobertura do terraço descoberto, alterando a fachada do condomínio é uma irregularidade que reflete na harmonia arquitetônica do prédio, sendo de rigor a restituição do status quo ante, por meio de desfazimento da obra”, frisou a magistrada. Proibição Os moradores de edifícios residenciais não podem desobedecer convenção de condomínio própria e, ainda, a alteração de fachada é vedada no artigo 1336 do Código Civil e na Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre edificações, conforme Amélia pontuou no veredicto. Com base nessa análise, a desembargadora reformou a sentença – da 8ª Vara Cível de Goiânia –, diante da interposição de recurso do autor, o Condomínio Residencial T. T. P., localizado no Setor B. Consta dos autos que o réu, o morador A. R., fez a cobertura de uma varanda, uma espécie de “puxadinho”, anexando o espaço externo à a área interna de seu apartamento. Contudo, conforme votação realizada em assembleia geral interna, tal modificação não fora autorizada. Em virtude do descumprimento, o condomínio, representando os demais proprietários, ajuizou a ação. Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP |
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quinta-feira, 16 de abril de 2015
TJGO - Morador é obrigado a demolir obra que alterava fachada de prédio
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