| TJMS condena município a indenizar esposa de vítima de acidente fatal | |
Os
desembargadores da 4ª Câmara Cível, em decisão unânime, deram parcial
provimento à apelação interposta por D.F.M., inconformada com a sentença
que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos morais
que ajuizou contra o Município de Antônio João. A sentença condenou o
município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
43.440,00 para a apelante pela morte de seu marido em acidente.
Consta dos autos que o marido da apelante faleceu em consequência de um acidente ocorrido a aproximadamente 4 km do município de Antônio João. A vítima conduzia seu carro quando outro veículo, que estava sendo conduzido pelo prefeito municipal na época, invadiu a faixa de rolamento da pista contrária e colidiu de frente com o veículo da vítima. A autora afirma que o valor do dano moral fixado na sentença é desproporcional e não razoável, uma vez que o acidente causou o falecimento de seu cônjuge. Entende que o valor é muito baixo, considerando o pedido inicial de R$ 1.200.000,00 e a revelia do demandado. A sentença foi submetida também ao reexame necessário, por parte do Município. O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, analisou se há ou não responsabilidade do Município sobre o acidente e, neste sentido, explica que a Constituição reconhece a responsabilidade objetiva do Estado, determinando que pessoas jurídicas de direito público respondam pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. No entender do relator, dispensa-se a investigação da culpa, bastando a demonstração da conduta, dano e nexo de causalidade, de modo que a responsabilidade do Estado só será excluída se demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso de força maior. Para o desembargador, está evidente no processo que o veículo que causou o acidente era de propriedade de uma empresa que possuía convênio com a Prefeitura de Antônio João. Desse modo, não há dúvidas com relação ao nexo causal entre o acidente e o município requerido, uma vez que o veículo estava sendo conduzido pelo então prefeito do município. Assim, o relator manteve a sentença que reconheceu o dever da municipalidade a indenizar a apelante. Com relação ao valor fixado pelos danos morais, o relator explica que, por possuir natureza subjetiva, torna-se atividade difícil para o julgador, uma vez que faltam critérios objetivos na legislação. “Entendo ser inegável o sofrimento, a dor, a saudade, a tristeza e a angústia experimentados pela requerente, que perdeu o cônjuge, de modo que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 80.000,00, para compensar a apelante pelo constrangimento e representando punição ao demandado”. Processo nº 0800050-72.2013.8.12.0019 Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP |
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terça-feira, 11 de agosto de 2015
TJMS condena município a indenizar esposa de vítima de acidente fatal
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