Mantida condenação por lavagem de dinheiro de funcionário que participou de esquema de notas fiscais “frias”
Mais de R$2 milhões em carros, automóveis e investimentos.
A 15ª
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
decisão da 3ª Vara Criminal de Jundiaí que condenou funcionário de
indústria de bebidas por lavagem de dinheiro. Aproveitando-se
da função, ele subtraiu para si e para o dono de uma transportadora um
total estimado em R$ 6.632.962,80, dissimulando os valores ao
convertê-los em ativos lícitos. A pena foi fixada em três
anos e nove meses de reclusão, no regime semiaberto; foi determinado o
sequestro de bens do acusado, a fim de garantir o ressarcimento do
prejuízo causado à empresa, resguardados os bens de família; bem como
determinada indenização no valor de R$ 2.118.282,28.
De acordo com os autos, o empregado emitia notas
fiscais de serviços de transporte que não eram prestados. O esquema foi
descoberto após auditoria desencadeada por denúncia anônima e indícios
de irregularidade. A fim de ocultar a origem ilícita do dinheiro, o réu
adquiriu três veículos no valor total de R$ 354 mil, três imóveis cujos
valores somados totalizaram R$ 1.042.400 e investiu R$ 721.882,28 em
previdência privada, convertendo ao todo R$ 2.118.282,28 em ativos
financeiros lícitos, configurando a lavagem de dinheiro. Pela prática de
furto, o réu já havia sido condenado em processo anterior.
Para relatora do recurso, desembargadora Gilda Alves
Barbosa Diodatti, “está sobejamente demonstrado que, após a prática do
furto, o acusado negociou a aquisição de diversos ativos móveis e
imóveis para o nítido propósito de conferir liquidez ao proveito do
crime antecedente e dissimular a origem espúria do numerário subtraído”.
Quanto à indenização, a magistrada pontuou que “tal valor deve exprimir
o mínimo indenizatório devido à vítima, sem prejuízo de eventual
apuração e fixação do dever de indenizar em valor superior, em sede
própria. Nestes autos, há apenas uma estimativa e indicação de que a
empresa-vítima sofreu um prejuízo total entre seis e sete milhões de
reais, o que, contudo, não é suficiente para se manter a indenização
mínima no valor de R$ R$ 6.632.962,80”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Bueno de Camargo e Poças Leitão.
Apelação nº 0007365-27.2018.8.26.0309
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