Justiça condena caminhoneiro flagrado transportando mais de 600 kg de cocaína
Carga de drogas avaliada em R$ 200 milhões.
A Vara da
Comarca de Tabapuã condenou caminhoneiro pelo transporte de mais de 600
quilos de cocaína. A pena foi fixada em 11 anos e oito meses de
reclusão, em regime inicial fechado.
Consta dos autos que o acusado dirigia caminhão com uma
carga de cocos, vindo de Rondonópolis (MS) com destino a Limeira, no
interior de São Paulo. Percebendo o nervosismo do motorista, que olhava
no retrovisor a todo momento, policiais militares em patrulhamento na
rodovia Washington Luís determinaram que ele parasse. Ao perceber que os
cocos estavam estragados, resolveram vistoriar a carga. No
compartimento encontraram 21 fardos contendo 30 tijolos de cocaína cada,
totalizando 700 kg, avaliados em R$ 200 milhões. Segundo os policiais,
as drogas aparentavam ser destinadas à exportação, pela forma como
estavam embaladas. O acusado confessou que fora contratado para
transportar os entorpecentes e que receberia R$ 15 mil pelo serviço.
A juíza Patrícia da Conceição Santos destacou que a
quantidade e a natureza da droga transportada apontam “certa
profissionalização do acusado no narcotráfico”. “Para uma dose de
aspiração de cocaína é necessário 0,1 grama, o que indica que a cocaína
que estava com o réu era suficiente para a confecção de milhões de
porções da droga”, informou. “O ‘prejuízo’ para a organização criminosa,
neste caso, foi de milhões de reais, isso considerando a venda no preço
acima mencionado, visto que se de fato o entorpecente fosse destinado à
exportação, o valor da venda é bem superior e o prejuízo sobe
exponencialmente”, pontuou. “Ou seja, não haveria a entrega dessa enorme
quantidade de entorpecentes para alguém que fosse inexperiente na
empreitada criminosa.”
A magistrada destacou que o crime de tráfico ilícito de
entorpecentes se configura “com a simples posse dela pelo agente para
fim de entrega e consumo a terceiro sendo, portanto, desnecessário que
seja flagrado vendendo o tóxico.”
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1500446-19.2021.8.26.0607
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)imprensatj@tjsp.jus.br
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