Moradora que teve casa destruída em deslizamento de terra será indenizada por danos morais e materiais
Reconhecida omissão da Prefeitura.
A 1ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
condenação, proferida pela Vara da Fazenda Pública do Guarujá, que
condenou a Prefeitura a indenizar moradora pela destruição de casa em
deslizamento de terra. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30
mil e a por danos materiais mantida em R$ 40 mil.
De acordo com os autos, a casa estava em área de risco e
foi destruída após fortes chuvas em março de 2020. De acordo com o
relator da apelação, desembargador Aliende Ribeiro, a Municipalidade
reconhece que a ocupação do local pelos moradores é antiga e que se
trata de área de risco identificada já em 2007. “Não há indicação, pela
ré, da adoção de qualquer medida voltada à desocupação do local (nem
mesmo notificando os moradores para a desocupação ou interdição) ou de
realização de obras tendentes a reduzir os riscos ali constatados”,
escreveu. O magistrado ressaltou que fotografias mostram “construções de
alvenaria providas de melhoramentos (como iluminação) e outros serviços
públicos, a demonstrar a ocorrência de indevida ‘acomodação’ da
Administração Pública com a ocupação”. “Desse modo, e ainda que se
reconheça que as ocupações e construções irregulares devem ser
combatidas pelo Poder Público, também é certo que, uma vez constatada
sua ocorrência, compete à Municipalidade adotar as providências para
fazer cessar tal situação e não contribuir para consolidá-las”,
completou.
“Tais considerações persistem mesmo diante da afirmada
excepcionalidade das chuvas, notadamente diante do caráter da ocupação e
das recorrentes tragédias que a cada verão se repetem em ocupações
irregulares como a ora discutida - sobretudo em função da crescente
intensidade dos fenômenos climáticos”, ponderou o desembargador.
O valor total da indenização por danos morais foi menor
do que o pleiteado pela autora da ação, pois foi reconhecida culpa
concorrente devido ao fato de a moradora ter assumido o risco de
instalar residência em área que já fora identificada como de risco, além
de não ter seguido regramentos estaduais e municipais.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez.
Processo nº 1002023-77.2021.8.26.0223
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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