Mantida condenação por improbidade administrativa de ex-prefeito de Diadema por fraude em licitação
Ex-secretário e empresa também condenados.
A
12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença proferida pelo juiz André Mattos Soares, da Vara da
Fazenda Pública de Diadema, que condenou o ex-prefeito, o ex-secretário
de Comunicações do Município de Diadema e uma empresa de comunicação por
improbidade administrativa após fraude em licitação. Os três acusados
deverão pagar multa civil de dez vezes o valor da remuneração percebida
em maio de 2015 (no caso da empresa, a referência é a remuneração do
ex-prefeito à época) e estão proibidos de contratar com o Poder Público
por três anos. Além disso, prefeito e secretário tiveram os direitos
políticos suspensos por três anos.
De acordo com os autos, o os corréus promoveram, em
2015, licitação para contratação de serviços publicitários. A fase de
avaliação técnica das empresas foi suprimida e a secretária pessoal do
então prefeito, nomeada para compor a comissão técnica, foi coagida a
assinar documentos já preenchidos com as notas atribuídas às empresas,
sendo impedida de analisá-los. Posteriormente, ela teve acesso à
documentação, constatando a fraude na licitação que direcionou a
empresa-ré para ser vencedora. Diante disso, a servidora pediu demissão,
desfiliou-se do partido político integrado pelo prefeito e denunciou o
crime.
O desembargador Souza Nery, relatora do recurso,
afirmou que a conduta da servidora “fortalece seu testemunho”, que deve
“prevalecer sobre os demais, corroborando com as acusações feitas pelo
MP, devendo a ação ser julgada procedente e a sentença mantida”.
O magistrado ressaltou que são nítidos o dolo, a má-fé,
a improbidade administrativa e o dano ao erário por parte dos acusados,
“tendo em vista que o próprio ato de direcionar a licitação para que
uma empresa consagre-se vencedora, sem priorizar pelo melhor preço, já é
indicativo da vontade de causar dano ao erário”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula.
Apelação nº 1014848-50.2018.8.26.0161
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