Proibição de bebidas alcoólicas em estádios de São Paulo é constitucional, decide Órgão Especial
Estados têm competência para legislar sobre o tema.
O Órgão
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada hoje
(16), julgou que são constitucionais leis do Estado e do Município de
São Paulo que proíbem bebidas alcoólicas em estádios. A decisão do
colegiado foi unânime.
Consta nos autos que um clube da Capital entrou com
ação objetivando o reconhecimento do direito de comercializar bebidas
alcoólicas em seu estádio. Ao julgar o pedido, a 2ª Câmara de Direito
Público suscitou incidente de inconstitucionalidade que foi encaminhado
ao Órgão Especial.
De acordo com o relator do Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade, desembargador Renato Sartorelli, precedentes
recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecem que o Estatuto do
Torcedor não particulariza quais seriam as bebidas proibidas, incumbindo
aos estados adequar a legislação de acordo com as peculiaridades
locais, “tudo em homenagem à competência concorrente complementar do
legislador estadual consagrada pelo texto constitucional para regular a
matéria (artigo 24, inciso V, da Lei Maior), garantindo-se, com isso, o
fortalecimento e o equilíbrio federativo, além de se respeitar as
diversidades locais”.
O magistrado considerou também que “é inegável o efeito
negativo do álcool sobre o comportamento humano, sendo de conhecimento
geral a existência de episódios de violência associados a eventos
esportivos, afigurando-se absolutamente despropositado, data máxima venia,
invocar violação ao princípio da isonomia e tampouco da livre
concorrência ou eventuais interesses comerciais e de arrecadação da
indústria de bebidas alcóolicas e dos clubes de futebol em detrimento de
norma protetiva da segurança de consumidores-torcedores, legitimamente
editada pelo Estado-membro e reproduzida na Capital. São questões que, a
meu ver, não devem se sobrepor à política de segurança pública até o
momento em vigor no âmbito paulista”.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0037368-14.2021.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
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