Ação de retirada de sociedade não engloba responsabilização em relação às dívidas da empresa
Verificada ausência de título executivo judicial.
A 1ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São
Paulo manteve decisão do juiz Arthur de Paula Gonçalves, da 4ª Vara
Cível de Bauru, que, em ação de dissolução parcial de sociedade em fase
de liquidação, indeferiu pedido para que a sócia retirante pague valor
correspondente a 50% do patrimônio líquido negativo apurado em perícia.
De acordo o colegiado, a pretensão do outro sócio não
pode ser acolhida diante da ausência de título executivo judicial nesse
sentido, uma vez que a ação em questão tratou apenas da dissolução
parcial da sociedade, com a saída da autora e a apuração de eventuais
haveres a ela pertencentes – a perícia verificou apenas as dívidas da
empresa, voltada ao comércio varejista de materiais de construção. Seria
necessário o ajuizamento de ação própria para eventual
responsabilização da sócia retirante em relação às dívidas em aberto,
avaliadas em R$ 765.301,14.
Para o relator do recurso, desembargador Cesar
Ciampolini, “por ser negativo o patrimônio líquido da pessoa jurídica
agravante, não há título executivo que embase sua pretensão. Poderá ela,
querendo, por ação própria, todavia, é certo, demandar o que de direito
contra a agravada”. “Ademais, o sócio pessoa física, em nenhuma
hipótese, poderia exigir, em nome próprio, valores supostamente devidos
pela sócia retirante à sociedade. Como se sabe, a pessoa física dos
sócios não se confunde com a da pessoa jurídica da sociedade, que foi
apenas parcialmente dissolvida”, completou.
Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Agravo de Instrumento nº 2267959-38.2021.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)imprensatj@tjsp.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário