Mantida condenação de réu envolvido em golpe contra vendedores de veículos
Vítimas se depararam com loja fechada e carros desaparecidos.
A 16ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
decisão proferida pelo juiz Cláudio Augusto Saad Abujamra, da 3ª Vara
Criminal de Bauru, que condenou um homem pelo crime de furto qualificado
mediante fraude, praticado por seis vezes, e por integrar organização
criminosa. A pena foi fixada em sete anos, dois meses e 24 dias de
reclusão em regime fechado.
Consta dos autos que o acusado, juntamente com outros
quatro comparsas, monitorava anúncios em sites de comercialização de
automóveis e abordava os proprietários dos veículos à venda. Por meio de
uma empresa de fachada, eles ofereciam às vítimas contratos de venda em
consignação bastante atrativos, com a promessa de negociação rápida. Os
interessados deixaram seus carros na suposta loja para serem vendidos
e, certo dia, se depararam com o estabelecimento vazio e não conseguiram
contatar os responsáveis. Os corréus haviam transportado cerca de nove
veículos para outra cidade e fechado o local abruptamente.
O desembargador Camargo Aranha Filho, relator do
recurso, destacou que o conjunto probatório aponta claramente para a
prática do crime de furto qualificado por fraude. “Os réus empregaram o
engodo para ludibriar a vigilância das vítimas, que entregaram
momentaneamente seus veículos para que fossem expostos à venda na loja,
mas antes de obterem uma resposta concreta sobre os resultados, os
automóveis foram retirados de suas respectivas esferas de
disponibilidade sem que elas percebessem a subtração”, escreveu.
O magistrado pontuou, ainda, que a organização
criminosa existente entre os acusados possuía “estrutura profissional
ordenada, com divisão de tarefas” e que, conforme apontado pela
investigação policial, o furto de veículos constituía uma ramificação de
uma estrutura maior do crime organizado. “As circunstâncias judiciais
deveras são suficientes para revelar a especial culpabilidade do
recorrente, autor de crimes patrimoniais com atuação profissional na
Capital e em cidades do litoral e do interior, visando automóveis com
destinação a outros crimes de maior gravidade, praticados no seio de
criminalidade organizada de significativa magnitude”, acrescentou.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Leme Garcia e Newton Neves. A votação foi unânime.
Apelação nº 0010559-02.2020.8.26.0071
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)imprensatj@tjsp.jus.br
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