A
instituição de vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário
de carga não viola os princípios da livre iniciativa e da autonomia da
vontade, nos termos da Lei
10.209/2001, com a redação dada pela Lei
10.561/2002.
Com essa fundamentação, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou
sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada por empresa
do ramo alimentício para que fosse desobrigada do pagamento de
vale-pedágio para utilização de veículo de transporte rodoviário de
carga.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau ressaltou que a Lei 10.209/2001,
ao instituir o vale-pedágio, não interferiu na liberdade de contratar
transporte rodoviário de carga nem afetou a circulação de moeda
corrente, apenas substituiu a forma de pagamento do pedágio. Entendeu,
assim, “não haver vício de legalidade ou constitucionalidade na norma”.
No intuito de reverter tal entendimento a empresa recorreu ao TRF1
sustentando, em síntese, que a exigência do vale-pedágio viola o
princípio constitucional da livre iniciativa e a autonomia da vontade,
porque obstou a liberdade de contratação de transporte de carga. “Na
medida em que a obriga a adquirir o vale-pedágio, o poder de livre
circulação da moeda é restringido, porquanto não aceita a moeda como
forma de pagamento do pedágio”, defendeu.
Para a relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso,
as alegações apresentadas pela recorrente não merecem prosperar. “A Lei
10.209/2001, com a redação dada pela Lei 10.561/2002, que instituiu o
vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga, não
viola os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade,
porquanto não obstou a liberdade de contratação de transporte de carga,
apenas assegurou a não inclusão, no valor do transporte, da quantia
referente ao pedágio”, fundamentou.
Com relação ao argumento de que a obrigação de adquirir o vale-pedágio
restringe a livre circulação da moeda corrente, a magistrada ressaltou
que “a norma não criou impedimento ao recebimento da moeda nacional,
apenas estabeleceu a troca do dinheiro pelo vale-pedágio, a fim de
operacionalizar o sistema, possibilitar a fiscalização e evitar que o
valor do pedágio seja repassado ao transportador”.
Dessa forma, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação.
Processo n.º 0006153-59.2006.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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