TJSP - Lei ordinária não pode regulamentar matéria do sistema financeiro nacional | |
Por
unanimidade, a 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP rejeitou embargos
de declaração opostos por um fundo de investimentos contra acórdão que
julgou parcialmente procedentes embargos à execução, em caso que envolve
cobrança de juros acima do limite imposto pela Lei de Usura (Decreto nº
22.626/33) por instituição não integrante do Sistema Financeiro Nacional.
O embargante – endossatário de crédito bancário – alegou que o julgado conteria omissões, não sendo aprofundados termos invocados e dispositivos legais pertinentes. Para a empresa, também não teria sido observado o teor do parágrafo 1º da Lei 10.931/04, segundo o qual o endossado, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula de Crédito Bancário. O relator Roberto Mac Cracken, em voto, disse não ter encontrado nenhum vício no acórdão embargado que justificasse o acolhimento do recurso. E baseado em jurisprudência e doutrina, esclareceu ainda que é inválido o citado parágrafo da Lei 10.931/04, pois, como lei ordinária, não pode regulamentar matéria reservada a lei complementar. “Não é possível, por lei ordinária, conferir prerrogativas, como pretende indevidamente a embargante, a quem não pertence ao Sistema Financeiro Nacional. Não se pode permitir, em tal situação, a transmissão de direitos/prerrogativas restritos exclusivamente aos integrantes desse Sistema.” A turma julgadora foi composta ainda pelos desembargadores Sérgio Rui da Fonseca e Gastão Toledo de Campos Mello Filho. Embargos de Declaração nº 1014277-53.2014.8.26.0506/50000 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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quinta-feira, 5 de março de 2015
TJSP - Lei ordinária não pode regulamentar matéria do sistema financeiro nacional
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